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  • Vídeo - Você PJ Profissional Liberal, como pagar menos imposto!

    Para muitas empresas do Simples Nacional, especialmente prestadoras de serviços, entender a diferença entre Anexo III e Anexo V é fundamental. Essa distinção impacta diretamente o valor dos tributos pagos todos os meses. A boa notícia é que, em alguns casos, a empresa pode sair do Anexo V e ir para o Anexo III por meio do Fator R, o que pode representar uma economia relevante. Mas isso só acontece quando existe organização, controle e acompanhamento correto da folha e da receita. Explicando Fator R 1. Diferença entre o Anexo III e o Anexo V da Lei Complementar 123/2003 O Simples Nacional reúne tributos em uma única guia, mas não trata todas as empresas da mesma forma. Dependendo da atividade, a empresa é enquadrada em um anexo diferente, e isso muda a alíquota. Anexo III O Anexo III costuma ter uma tributação mais favorável para empresas de serviços. Em geral, ele apresenta alíquotas iniciais menores que o Anexo V, o que torna o custo tributário mais leve. Ele é aplicado para determinadas atividades de prestação de serviços previstas na legislação, desde que a empresa cumpra os requisitos exigidos. Anexo V O Anexo V normalmente tem uma carga tributária maior. Ele alcança atividades de serviço consideradas mais sensíveis do ponto de vista tributário, especialmente quando a empresa não atinge os parâmetros necessários para migrar ao Anexo III. Na prática, duas empresas com o mesmo faturamento podem pagar valores bem diferentes se uma estiver no Anexo III e a outra no Anexo V. O ponto central A diferença entre eles não está apenas no tipo de serviço, mas também na estrutura da empresa, principalmente na relação entre folha de pagamento e receita bruta. É aí que entra o Fator R. 2. Uso do Fator R para sair do Anexo V e ir para o Anexo III O Fator R é um cálculo que compara a folha de salários da empresa com a sua receita bruta dos últimos 12 meses. A lógica é simples: se a empresa investe mais em pessoal, ela pode ser beneficiada; se a folha é baixa em relação ao faturamento, tende a permanecer no Anexo V. Como funciona Se o resultado do Fator R for igual ou superior a 28%, a empresa pode migrar de atividades tributadas pelo Anexo V para o Anexo III, desde que a atividade esteja entre as permitidas pela regra. O que entra na conta Normalmente são considerados elementos ligados à remuneração de trabalhadores e pró-labore, conforme a regra aplicável. O mais importante para o empresário é entender que o cálculo não é estático. Ele deve ser acompanhado mês a mês, porque a empresa pode mudar de faixa ao longo do tempo. Exemplo prático Imagine uma empresa de serviços com faturamento consistente, mas que mantém uma boa estrutura de equipe e remuneração formal. Se essa estrutura fizer a folha representar 28% ou mais da receita, ela pode deixar de pagar pelo Anexo V e passar a ser tributada no Anexo III. Isso pode gerar uma diferença tributária expressiva ao longo do ano. Atenção O Fator R não é “automático”. Ele depende de: controle correto da folha apuração precisa da receita classificação correta da atividade acompanhamento contábil mensal 3. Por que controles internos e apoio especializado fazem diferença Muitas empresas pagam mais imposto do que deveriam simplesmente porque não acompanham corretamente seus números. O Fator R, o enquadramento no anexo correto e a apuração mensal dependem de organização. Não basta olhar o faturamento; é preciso acompanhar: folha de pagamento; pró-labore; encargos; receita bruta acumulada; classificação da atividade; reflexos tributários mês a mês. O risco de não controlar Sem controle, a empresa pode: permanecer indevidamente no Anexo V; perder a oportunidade de reduzir tributos; apurar impostos com erro; sofrer retrabalho contábil e fiscal; tomar decisões baseadas em números incompletos. Onde a BPO Soluções entra A BPO Soluções atua justamente para dar segurança nesse processo. Com controles bem estruturados, a empresa consegue: acompanhar o Fator R com precisão; identificar o melhor enquadramento tributário; evitar pagamento indevido de tributos; manter a operação fiscal organizada; tomar decisões com base em dados confiáveis. Em outras palavras, o suporte contábil e de BPO não é apenas operacional. Ele pode ser um fator direto de economia e segurança para o negócio. Conclusão Entender a diferença entre Anexo III e Anexo V é essencial para qualquer empresa de serviços no Simples Nacional. Mais do que isso, acompanhar o Fator R pode abrir espaço para uma tributação menor, desde que os controles estejam em dia. Por isso, ter um parceiro como a BPO Soluções ajuda a transformar informação contábil em vantagem prática: menos risco, mais controle e melhor aproveitamento da carga tributária permitida pela lei. Alex Mantovanni

  • Planilha de Cálculo de IRRF de Pessoas Físicas

    Planilha de Cálculo de IRRF de Pessoas Físicas Entender a composição do holerite é essencial tanto para a gestão da Folha de Pagamento quanto para a transparência com o colaborador. Para simplificar essa rotina e mostrar como os sistemas processam esses dados, gravei um vídeo prático acompanhado de uma ferramenta em Excel. Veja quanto o governo toma de seu esforço! Transforme o $$$ em tempo e chore no quarto escuro. Antes de irmos para a prática, aqui está o racional direto dos cálculos: 1. Desconto de INSS (Previdência): O cálculo atual utiliza uma tabela progressiva. O salário bruto é fatiado conforme as faixas da tabela vigente, aplicando-se a alíquota correspondente a cada parcela. Essa é a primeira dedução obrigatória processada na folha. 2. Retenção de IRPF (Imposto de Renda) A base de cálculo do IRPF não é o salário bruto cheio. A lógica sistêmica é: Base IRPF = Salário Bruto - Desconto do INSS - Dedução Legal por Dependentes. Sobre esse resultado líquido, aplicamos a alíquota da tabela do IR e subtraímos a "parcela a deduzir" para chegar ao imposto final retido na fonte. Assista ao vídeo com o passo a passo: Planilha On-Line: Clique em tela inteira para preencher os dados. Planilha do Vídeo Clique para Acessar o Manual de Retenção do IRRF: Clique Para Acessar Clique para Acessar a Lei 15.270/25: Clique Para Acessar Na BPO Soluções, nossa entrega é pautada na verdade, na precisão técnica e no respeito aos processos. Use a planilha para simular seus cenários, validar cálculos e entender a mecânica que roda por trás do seu sistema. Se precisar de apoio para estruturar o setor fiscal, otimizar sua contabilidade ou implantar soluções ERP, conte com nossa equipe. Fonte: Alex Mantovanni Diretor | BPO Soluções Planilha de Cálculo de IRRF de Pessoas Físicas

  • Vídeo - Emitindo NFSE com IBS e CBS - São Paulo

    A transição da reforma tributária já impõe desafios práticos no dia a dia das empresas. Com a entrada do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), a emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) na prefeitura de São Paulo deixa de ser um processo simples de preenchimento de valor e código municipal, passando a exigir um nível de detalhamento técnico inédito. Emitindo NFSE com IBS e CBS - São Paulo Destaco os três pontos mais críticos dessa mudança: 1. Adoção da NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços) Não basta mais o código genérico da prefeitura. A escolha precisa da NBS é o que dita a regra do jogo, definindo as alíquotas e o tratamento tributário correto sob o novo modelo. Um enquadramento incorreto resulta em pagamento indevido de impostos ou exposição a multas. 2. Matriz de CST e cClassTrib A correta aplicação do CST (Código de Situação Tributária) e do cClassTrib (Classificação Tributária) exige precisão cirúrgica. São esses campos que informam ao Fisco se a sua operação é tributada integralmente, isenta, imune ou se pertence a um regime específico. A margem para "achismos" acabou. 3. Local da Operação (Art. 11 da Lei 214/25) Com a mudança para o princípio do destino (onde o imposto fica no local de consumo), o Artigo 11 da Lei 214/25 traz regras estritas sobre a definição do Local da Operação. Errar essa informação significa recolher o imposto para o ente tributário errado, gerando a necessidade de bitributação ou processos complexos de restituição. O Risco do Processo Manual e o Valor da Integração Imagine o impacto na produtividade se a sua equipe tiver que preencher, validar e revisar NBS, CST, cClassTrib e regras de localidade a cada nota emitida diretamente no portal da prefeitura. O custo operacional dispara e o risco de erro humano torna-se iminente. A solução definitiva para esse gargalo é a implantação de um sistema ERP integrado. Com um sistema de gestão robusto, toda essa complexidade fiscal é resolvida na parametrização inicial. Você vincula a tributação (NBS, alíquotas e CST) diretamente ao cadastro do serviço e as regras de localidade ao cadastro do cliente. O resultado é um faturamento automatizado: a nota é emitida em segundos, eliminando o retrabalho de digitar dezenas de campos repetitivos a cada faturamento. Como a BPO Soluções vai te ajudar: Na BPO Soluções, trabalhamos fundamentados em princípios de verdade, retidão e transparência. Unimos nossa expertise contábil e tributária com o profundo conhecimento prático na implantação de sistemas de gestão ERP. Não entregamos apenas a contabilidade em conformidade com os CPCs/IFRS, mas garantimos que a tecnologia trabalhe a favor do seu negócio, otimizando seu faturamento e blindando sua empresa contra riscos fiscais. Sua operação já está parametrizada para o IBS e a CBS? Fale com nossa equipe e descubra como podemos integrar sua gestão e simplificar seu dia a dia. Peça uma cotação; Vamos em frente!! Alex Mantovanni alex@bposolucoes.com.br 11 983899541 Emitindo NFSe depois da Reforma Tributária

  • A Reforma Tributária Começou: e agora?

    RESPOSTA: Procure a BPO Soluções! Amigos e Clientes! Trago aqui minha participação no Webinar realizado em 21 de janeiro no início da vigência prática da Reforma Tributária de Consumo. Abordamos aspectos práticos que ainda hoje não foram superados no macro ambiente da reforma tributária. Ainda temos municípios não articulados com a tecnicidade da reforma e dúvidas importantes de validação. Àqueles que não puderam assistir ao vivo, podem fazê-lo agora. Aqui você vera dicas, exemplos e casos práticos com explicações e fundamentos legais. Alex Mantovanni

  • Saiba "De graça" o quanto você está pronto para Reforma Tributária

    RTC - Reforma Tributária do Consumo - IA para Reforma Tributária índice de maturidade Índice de Maturidade Conheça o IMRT - Índice de Maturidade da Reforma Tributária - Assista ao vídeo sobre o uso da ferramenta: Assista ao resultado produzido por IA Clique aqui Para Iniciar Faça agora gratuitamente a avaliação da maturidade empresarial: descubra se seu negócio está preparado para a Reforma Tributária e receba um diagnóstico completo com plano de ação personalizado. IMRT - Gráfico Gerado por IA Desenvolvido por Especialistas em Reforma Tributária Nosso diagnóstico foi desenvolvido por profissionais com ampla experiência nas áreas contábil e fiscal, garantindo uma ferramenta precisa e alinhada às novas diretrizes. WK Sistemas Graziele França Especialista da Reforma Tributária na WK Contadora, tem mais de 20 anos de experiência, MBA em Finanças e Controladoria. Atua na área de Produto, com foco em Legislação Fiscal, Tributária e Contabilidade. BPO Soluções Alex Mantovanni Contador e diretor da BPO Soluções MBA em Negócios. Sólida experiência em gestão de operações contábeis, sendo especialista em Fiscal/Tributos, SPED brasileiro e aderência às normas de Contabilidade (CPC/IFRS). TAX Group Lauri Zimmermann Advogado, Empreendedor e Sócio-membro do Tax Group. Com 24 anos de experiência em vendas e prospecção de negócios, sou especialista em Direito Tributário e na criação de soluções empresariais estratégicas. Acesse a BPO Soluções e tenha acesso aos nossos especialista! Conhecimento e ferramenta andando juntos! IA para Reforma Tributária índice de maturidade Alex Mantovanni

  • Como habilitar o DTE. Não é uma escolha, é obrigatório a partir de 2026...

    Amigos e Clientes! Agora todas as empresas devem se cadastrar/registrar no DTE - Domicílio Tributário Eletrônico: O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é a caixa postal oficial do Fisco para comunicações com validade jurídica para todas as empresas; para optantes do Simples existe o DTE‑SN. Assim, DTE (Domicílio Eletrônico Tributário)  dentro do eCAC  é o canal oficial de comunicação entre a Receita Federal  e as pessoas jurídicas . Ele funciona como uma “caixa postal digital” onde são enviadas notificações, intimações, avisos e outros atos oficiais , todos com validade jurídica . Para que serve: Um domicílio tributário eletrônico  atribuído automaticamente pela Receita Federal. Centraliza todas as comunicações oficiais enviadas ao CNPJ. Substitui correspondências físicas e torna o processo mais rápido e seguro. Como funciona - IMPORTANTE As mensagens chegam na Caixa Postal do eCAC. A empresa tem 10 dias para abrir a comunicação (§ 2º Art. 64 LC 227/26). Se não abrir, ocorre ciência tácita: a Receita considera a mensagem automaticamente recebida, produzindo efeitos legais mesmo sem leitura. NOTA: O acesso ao portal eCAC e outros serviços digitais do ambiente eGOV são realizados apenas via certificação digital (Pelo próprio contribuinte ou por procuração). Por tanto a ciência por parte do contribuinte é irretratável. A Lei deixa claro que prescinde do acesso do contribuinte para contagem do prazo processual ou procedimental dos atos informados do DTE. Isso é, mesmo que não haja acesso, uma comunicação de multa ou demanda de regularização passa de sua criação a decadência e revelia de modo irrefutável. Isto é um novo risco a ser considerando. Muitas empresas já eram obrigadas a fazer o cadastro em caso de fruição de benefício fiscal, mas a RTC (Reforma Tributária do Consumo) trouxe obrigação. Como habilitar o DTE‑RFB  (Domicílio Tributário Eletrônico da Receita Federal) O DTE‑RFB é habilitado dentro do e‑CAC , e pode ser feito: pelo responsável legal pelo representante com e‑CNPJ por procurador eletrônico , desde que tenha poderes para isso, neste caso será a BPO Soluções. PASSO A PASSO — Habilitar o DTE‑RFB 1. Acesse o e‑CAC Entre em: https://cav.receita.fazenda.gov.br 2. Entre com: (O Responsável) e‑CNPJ ou e‑CPF ou Gov.br 3. Se entrou com e‑CPF, altere o perfil Isso é obrigatório para habilitar o DTE em nome da empresa: Alterar Perfil → selecione o CNPJ da empresa 4. Acesse o menu do DTE No menu lateral: Outros → Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) 5. Solicite a adesão O sistema exibirá o termo de opção. Clique em: Solicitar Adesão Assinar Documento A assinatura pode ser feita com certificado digital ou Gov.br . Após isso, o sistema confirma a habilitação. É possível habilitar o DTE via procuração? Sim — é totalmente possível , desde que a procuração eletrônica tenha sido cadastrada corretamente. A Receita Federal confirma que o DTE pode ser habilitado por: Representante legal Responsável legal Procurador eletrônico habilitado PASSO A PASSO — Como cadastrar uma procuração para acessar o DTE Baseado no passo a passo oficial 1. Acesse o e‑CAC com o responsável legal 2. Vá em: Senhas e Procurações → Cadastro, Consulta e Cancelamento 3. Clique em “Cadastrar Procuração” 4. Preencha: CPF/CNPJ do procurador - BPO Soluções 63.092.368/0001-47 Validade Em “Opções de Atendimento Permitidas”, marque: “Todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados” (isso inclui o DTE) 5. Assine digitalmente A procuração passa a valer imediatamente. Depois disso, o procurador pode: habilitar o DTE acessar o DTE consultar notificações representar a empresa no e‑CAC Fundamentação Legal da Obrigatoriedade. Trecho Lei Complementar 214/2025 Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações Art. 332.   As intimações dos atos do processo serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador. § 1º A intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais. § 2º (VETADO). § 3º As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão realizar a intimação pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador do processo, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, com certidão escrita por quem o intimar, identificando a pessoa que recusou. § 4º A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão intimadas no DTE da pessoa jurídica, competindo ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualização do endereço físico e eletrônico daquelas. Art. 333.   A RFB e o Comitê Gestor do IBS poderão estabelecer sistema de comunicação eletrônica, com governança compartilhada, a ser atribuído como DTE, que será utilizado pela RFB e pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações da CBS e do IBS. Art. 334. (VETADO). Trecho da Lei Complementar 227/26 Das Intimações Art. 64. Observado o disposto no § 4º do art. 62 desta Lei Complementar, ato do CGIBS disporá sobre a forma e o prazo de intimação das partes. § 1º As intimações dos atos do processo administrativo tributário serão feitas por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou por meio do sistema de comunicação eletrônica, nos termos, respectivamente, dos arts. 332  e 333 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 . § 2º Considera-se intimado o sujeito passivo após 10 (dez) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE ou no sistema de comunicação eletrônica, caso o sujeito passivo não efetue a consulta durante esse prazo ao DTE ou ao sistema de comunicação eletrônica. Está em dúvida? Conte com a BPO Soluções, fale conosco! Alex Mantovanni

  • Redução de Benefícios Ficais = Aumento de Impostos. Eles fizeram de novo

    Hoje é 30/12/25! E sim, eles fizeram de novo! O que dispõe a Lei Complementar nº 224/2025   A Lei Complementar nº 224 , regulamentada pelo decreto 12.808/2025 , estabelece medidas de redução e reavaliação de benefícios fiscais federais , com efeitos diretos sobre a tributação das pessoas jurídicas. Entre as alterações, a lei alcança o regime do Lucro Presumido , promovendo aumento indireto da carga tributária por meio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL .    O que muda na prática?     Para empresas tributadas pelo Lucro Presumido , a Lei Complementar 224/2025 determina:    Aumento de 10% nos percentuais de presunção utilizados para calcular a base do IRPJ e da CSLL.  Esse aumento não se aplica à totalidade da receita.   A majoração incide somente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões , com apuração proporcional por trimestre.    Importante:    Não há aumento de alíquotas de IRPJ ou CSLL . O impacto ocorre pela elevação da base de cálculo presumida .    Exemplo simplificado     Empresa com receita bruta anual de R$ 6 milhões:     Até R$ 5 milhões   Mantêm-se os percentuais atuais do Lucro Presumido  Sobre o R$ 1 milhão excedente   Os percentuais de presunção de IRPJ e CSLL sofrem acréscimo de 10%, aumentando o imposto devido    Na prática, a empresa passa a recolher mais IRPJ e CSLL , mesmo sem alteração de alíquota.    É importante destacar que o aumento de 10% incide sobre o percentual total de presunção . No caso das empresas prestadoras de serviços, cuja base de presunção é de 32% , a majoração corresponde a 10% desse percentual, ou seja, 3,2% . Assim, para a parcela da receita que exceder R$ 5 milhões no ano, a alíquota efetiva de presunção passa a ser de 35,2%, e não de 42% .      Quem será mais impactado?     Empresas no Lucro Presumido com faturamento anual acima de R$ 5 milhões   Negócios com margens mais apertadas , onde o lucro real é inferior ao lucro presumido  Empresas que utilizam o Lucro Presumido por simplicidade, e não por eficiência tributária    Pontos de atenção para 2026     Reavaliar o regime tributário adotado  Atualizar projeções de fluxo de caixa e carga tributária   Simular cenários comparando Lucro Presumido x Lucro Real   Avaliar impactos em preço, margem e distribuição de resultados    Próximos passos recomendados     Nossa recomendação é realizar uma análise individualizada , considerando:  Faturamento projetado  Margem real do negócio  Estrutura de custos e despesas  Possível migração de regime tributário    Estamos acompanhando a Lei Complementar 224/2025 e seus efeitos práticos para orientar cada cliente da forma mais segura possível, conte conosco para realizarmos juntos uma análise de seu negócio e observar o melhor regime tributário para 2026 .    A seguir, apresentamos uma tabela comparativa com as alíquotas atualmente vigentes, aplicáveis até 31/12/2025 , e as novas alíquotas que passarão a valer a partir de 01/01/2026 e 01/03/2026 .    I - Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta para fins da apuração do IRPJ no regime do lucro presumido       Atividade    Até 31/12/2025  A partir de 01/01/2026  Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural    1,60%     1,76%   - Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo)  - Transporte de cargas  - Serviços hospitalares  - Atividade rural  - Industrialização  - Atividades imobiliárias  - Construção por empreitada, quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra  - Industrialização de produtos em que a matéria-prima ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização  - Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços) para a qual não esteja previsto percentual especificado              8,00%               8,80%   - Serviços de transporte (exceto o de cargas)  - Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00.    16%     17,60%   - Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada  - Intermediação de negócios  - Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza  - Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais  - Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais  - Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte  - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos  - Prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos  - Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente                      32%                       35,20%   - Empresa Simples de Crédito (ESC)  38,40%   42,24%   II - Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta para fins da apuração da CSLL no regime do lucro presumido       Atividade    Até 31/12/2025  A partir de 01/01/2026  - Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo)  - Transporte de cargas  - Serviços hospitalares  - Atividade rural  - Industrialização  - Atividades imobiliárias  - Construção por empreitada, quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra  - Industrialização de produtos em que a matéria-prima ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização  - Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços) para a qual não esteja previsto percentual especificado              12,00%               13,20%   - Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada  - Intermediação de negócios  - Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza  - Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais  - Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais  - Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte  - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos  - Prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos  - Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente                      32%                       35,20%   - Empresa Simples de Crédito (ESC)  38,40%   42,24%     Felipe Mantovanni  Diretor Financeiro  felipe@bposolucoes.com.br   +55 (11) 97011-0802

  • CPC 06 (r2) Arrendamento Mercantil - Planilha Completa Arrendatário

    Informações de contato Seu perfil linkedin.com/in/alexmantovanni telefone 11 98389-9541 (Celular) NOTA: O vídeo foi feito ainda na BPO Consulting, mas em meus canais particulares. ATENÇÃO: DEVIDO ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO NBC TG 1001 E 1002 CONSIDERE A APLICAÇÃO DE LP PARA 12 MESES Obr. para 2023. (Microentidades/pequena empresa) conforme o caso NBC TG - 1001 Ativo circulante e não circulante 4.5 Um ativo deve ser classificado como circulante quando: (a) a expectativa de realização do ativo, seja por consumo ou venda, seja a de que ocorra no período de até doze meses após a data das demonstrações contábeis; Passivo circulante e não circulante 4.6 Um passivo deve ser assim classificado quando for exigível no período de até́ doze meses após da data das demonstrações contábeis. Os demais passivos devem ser classificados como não circulantes . NBC TG - 1002 4.3 A microentidade deve classificar como circulante um ativo quando espera receber seu valor, vendê-lo ou consumi-lo nos próximos doze meses da data das demonstrações contábeis e um passivo quando espera liquidá-lo nos próximos doze meses da data das demonstrações contábeis; todos os outros ativos e passivos serão classificados como não circulantes. OBSERVAÇÃO: Os materiais (vídeo, exemplo e planilha) não foram atualizados. A planilha aqui disponibilizada gratuitamente deverá ser ajustada. Para atendimento e serviço personalizado, entrem em contato para orçamento sem compromisso. alex@bposolucoes.com.br Planilha ao final do artigo - Acesse o Sway COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 06 (R2) EM VIGOR A PARTIR DE 01/01/2019 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IFRS 16 Resumo geral – Aplicação da Norma Papel de Trabalho A BPO Consulting elaborou planilha para cálculo, contabilização e controle pelo Arrendatário. Características: 1. Calcula AVP (Pro rata) 2. Calcula a taxa equivalente de anual e diária para mensal. 3. Calcula a depreciação 4. Calcula PIS e COFINS (se aplicável, verificar) 5. Capacidade de 120 meses 6. Traz saldos para controle 7. Mapeia a contabilização e oferece espaço para inclusão de códigos de contas. 8. Exporta lançamentos contábeis em formato WKRadar 9. Divide os lançamentos em curto prazo e longo prazo (com contabilizações) 10. Possui espaço para anotações e regrava fórmulas. (Versão em site não regrava) ** Compilação de Pronunciamento Objetivo 1. Este pronunciamento estabelece os princípios para o reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de arrendamentos. O objetivo é garantir que arrendatários e arrendadores forneçam informações relevantes, de modo que representem fielmente essas transações. Essas informações fornecem a base para que usuários de demonstrações contábeis avaliem o efeito que os arrendamentos têm sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade. Alcance 3. A entidade deve aplicar este pronunciamento a todos os arrendamentos, incluindo arrendamentos de ativos de direito de uso em subarrendamento, exceto para: (a) arrendamentos para explorar ou usar minerais, petróleo, gás natural e recursos não renováveis similares; (b) arrendamentos de ativos biológicos dentro do alcance do CPC 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola mantidos por arrendatário; (c) acordos de concessão de serviço dentro do alcance da ICPC 01 – Contratos de Concessão; (d) licenças de propriedade intelectual concedidas por arrendador dentro do alcance do CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente; e (e) direitos detidos por arrendatário previstos em contratos de licenciamento dentro do alcance do CPC 04 – Ativo Intangível para itens como: filmes, gravações de vídeo, reproduções, manuscritos, patentes e direitos autorais. Isenção de Reconhecimento A entidade deve aplicar este pronunciamento a todos os arrendamentos, incluindo arrendamentos de ativos de direito de uso em subarrendamento, exceto para: 4. O arrendatário pode, mas não é obrigado a, aplicar este pronunciamento a arrendamentos de ativos intangíveis que não sejam aqueles descritos no item 3(e). Isenção de reconhecimento (itens B3 a B8) 5. O arrendatário pode decidir não aplicar os requisitos dos itens 22 a 49 a: (a) arrendamentos de curto prazo; e (b) arrendamentos para os quais o ativo subjacente é de baixo valor (conforme descrito nos itens B3 a B8) *** NOTA BPO – O mercado em geral aceita o valor do US GAP como referência, USD 5 K Prazo do arrendamento (itens B34 a B41) 18. A entidade deve determinar o prazo do arrendamento como o prazo não cancelável do arrendamento, juntamente com: (a) períodos cobertos por opção de prorrogar o arrendamento, se o arrendatário estiver razoavelmente certo de exercer essa opção; e (b) períodos cobertos por opção de rescindir o arrendamento, se o arrendatário estiver razoavelmente certo de não exercer essa opção. 19. Ao avaliar se o arrendatário está razoavelmente certo de exercer a opção de prorrogar o arrendamento ou de não exercer a opção para rescindir o arrendamento, a entidade deve considerar todos os fatos e circunstâncias relevantes, que criam incentivo econômico para o arrendatário exercer a opção de prorrogar o arrendamento ou de não exercer a opção de rescindir o arrendamento, conforme descrito nos itens B37 a B40. Arrendatário Reconhecimento 22. Na data de início, o arrendatário deve reconhecer o ativo de direito de uso e o passivo de arrendamento. Mensuração Mensuração inicial Mensuração inicial do ativo de direito de uso 23. Na data de início, o arrendatário deve mensurar o ativo de direito de uso ao custo. 24. O custo do ativo de direito de uso deve compreender: (a) o valor da mensuração inicial do passivo de arrendamento, conforme descrito no item 26; (b) quaisquer pagamentos de arrendamento efetuados até a data de início, menos quaisquer incentivos de arrendamento recebidos; (c) quaisquer custos diretos iniciais incorridos pelo arrendatário; e (d) a estimativa de custos a serem incorridos pelo arrendatário na desmontagem e remoção do ativo subjacente, restaurando o local em que está localizado ou restaurando o ativo subjacente à condição requerida pelos termos e condições do arrendamento, salvo se esses custos forem incorridos para produzir estoques. O arrendatário incorre na obrigação por esses custos seja na data de início ou como consequência de ter usado o ativo subjacente durante um período específico. 25. O arrendatário deve reconhecer os custos descritos no item 24(d) como parte do custo do ativo de direito de uso quando incorrer em obrigação por esses custos. O arrendatário deve aplicar o CPC 16 – Estoques a custos que são incorridos durante um período específico como consequência de ter usado o ativo de direito de uso para produzir estoques durante esse período. As obrigações por esses custos contabilizados, aplicando este pronunciamento ou o CPC 16, devem ser reconhecidas e mensuradas de acordo com o CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Gráfico B13. O ativo normalmente é identificado ao ser expressamente especificado no contrato. Contudo, o ativo também pode ser identificado ao ser implicitamente especificado na ocasião em que o ativo for disponibilizado para uso pelo cliente. Direito substantivo de substituição B14. Mesmo se o ativo for especificado, o cliente não tem o direito de usar o ativo identificado se o fornecedor tiver o direito substantivo de substituir o ativo durante todo o período de uso. O direito do fornecedor de substituir o ativo é substantivo somente se estiverem presentes ambas as condições abaixo: (a) o fornecedor tiver a capacidade prática de substituir ativos alternativos durante todo o período de uso (por exemplo, o cliente não consegue impedir o fornecedor de substituir o ativo e os ativos alternativos estiverem imediatamente disponíveis ao fornecedor ou puderem ser fornecidos por este dentro de um período de tempo razoável); e (b) o fornecedor se beneficiaria economicamente do exercício de seu direito de substituir o ativo (ou seja, espera-se que os benefícios econômicos associados à substituição do ativo superem os custos associados à sua substituição). B15. Se o fornecedor tiver o direito ou a obrigação de substituir o ativo somente a partir de uma data específica, ou na ocorrência de evento específico, o direito de substituição do fornecedor não é substantivo porque o fornecedor não possui a capacidade prática de substituir ativos alternativos durante todo o período de uso. Mesmo se o ativo for especificado, o cliente não tem o direito de usar o ativo identificado se o fornecedor tiver o direito substantivo de substituir o ativo durante todo o período de uso. B16. A avaliação da entidade sobre se o direito de substituição do fornecedor é substantivo baseia-se em fatos e circunstâncias na celebração do contrato e deve excluir a consideração de eventos futuros que, na celebração do contrato, não se considera que têm probabilidade de ocorrência. Entre os exemplos de eventos futuros que, na celebração do contrato, não seriam considerados como tendo probabilidade de ocorrerem e, portanto, deveriam ser excluídos da avaliação, estão: (a) um acordo de cliente futuro de pagar uma taxa acima do mercado pelo uso do ativo; (b) a introdução de nova tecnologia que não está substancialmente desenvolvida na celebração do contrato; (c) uma diferença substancial entre o uso do ativo pelo cliente, ou o desempenho do ativo, e o uso ou o desempenho considerado provável na celebração do contrato; e (d) uma diferença substancial entre o preço de mercado do ativo durante o período de uso e o preço de mercado considerado provável na celebração do contrato. B17. Se o ativo estiver localizado nas dependências do cliente ou em outro local, os custos associados à substituição geralmente são mais elevados do que quando está localizado nas dependências do fornecedor e, portanto, têm maior probabilidade de superar os benefícios associados à substituição do ativo. B18. O direito ou a obrigação do fornecedor de substituir o ativo para reparos e manutenção, se o ativo não estiver funcionando adequadamente, ou se a atualização técnica se tornar disponível, não impede o cliente de ter o direito de usar o ativo identificado. B19. Se o cliente não puder determinar imediatamente se o fornecedor tem direito substantivo de substituição, o cliente deve presumir que qualquer direito de substituição não é substantivo. Partes de ativos B20. Uma parte da capacidade do ativo é o ativo identificado, se for fisicamente distinta (por exemplo, piso de edifício). Uma parte da capacidade ou outra parte do ativo que não seja fisicamente distinta (por exemplo, parte da capacidade do cabo de fibra ótica) não é ativo identificado, salvo se representar, substancialmente, a capacidade total do ativo e com isso dar ao cliente o direito de obter, substancialmente, a totalidade dos benefícios econômicos do uso do ativo. Direito de obter benefícios econômicos do uso. B21. Para controlar o uso do ativo identificado, o cliente é obrigado a possuir o direito de obter, substancialmente, todos os benefícios econômicos do uso do ativo durante todo o período de uso (por exemplo, ao ter o uso exclusivo do ativo durante todo esse período). O cliente pode obter benefícios econômicos do uso do ativo direta ou indiretamente de diversas maneiras, tais como, pelo uso, pela posse ou pelo subarrendamento do ativo. Os benefícios econômicos do uso do ativo incluem sua produção (output) principal e subprodutos (incluindo potenciais fluxos de caixa resultantes desses itens) e outros benefícios econômicos decorrentes do uso do ativo, que poderiam ser realizados a partir de transação comercial com terceiro. B22. Ao avaliar o direito de obter, substancialmente, todos os benefícios econômicos de uso do ativo, a entidade deve considerar os benefícios econômicos que resultam do uso do ativo dentro do alcance definido do direito do consumidor de usar o ativo (ver item B30). Por exemplo: (a) se o contrato limita o uso do veículo automotor somente em território específico durante o período de uso, a entidade deve considerar somente os benefícios econômicos do uso do veículo automotor dentro desse território e, não, além dele; (b) se o contrato especifica que o cliente pode dirigir o veículo automotor somente até determinada distância durante o período de uso, a entidade deve considerar somente os benefícios econômicos do uso do veículo automotor para a distância permitida e, não, além dela. B23. Se o contrato exige que o cliente pague ao fornecedor, ou à outra parte, parcela dos fluxos de caixa resultantes do uso do ativo como contraprestação, esses fluxos de caixa pagos como contraprestação devem ser considerados como sendo parte dos benefícios econômicos que o cliente obtém do uso do ativo. Por exemplo, se o cliente é obrigado a pagar ao fornecedor uma porcentagem das vendas pelo uso do espaço de varejo como contraprestação por esse uso, essa obrigação não impede que o cliente tenha o direito de obter, substancialmente, todos os benefícios econômicos do uso do espaço de varejo. Isso porque os fluxos de caixa resultantes dessas vendas devem ser considerados como sendo benefícios econômicos que o cliente obtém pelo uso do espaço de varejo, parte dos quais ele então paga ao fornecedor como contraprestação pelo direito de uso desse espaço. B25. O cliente tem o direito de direcionar como e para qual finalidade o ativo deve ser usado se, dentro do alcance de seu direito de uso definido no contrato, puder alterar como e para qual finalidade o ativo deve ser usado durante todo o período de uso. Ao fazer essa avaliação, a entidade deve considerar os direitos de tomada de decisão que são mais relevantes para alterar como e para qual finalidade o ativo deve ser usado durante todo o período de uso. Os direitos de tomada de decisão são relevantes quando afetam os benefícios econômicos a serem obtidos do uso. É provável que os direitos de tomada de decisão que são mais relevantes sejam diferentes para diferentes contratos, dependendo da natureza do ativo e dos termos e condições do contrato. B26. Exemplos de direitos de tomada de decisão que, dependendo das circunstâncias, concedem o direito de alterar como e para qual finalidade o ativo deve ser usado, dentro do alcance definido do direito de uso do cliente, incluem: (a) direitos de alterar o tipo de produção que é produzido pelo ativo (por exemplo, decidir se deve utilizar o contêiner para transporte de mercadorias ou para armazenamento ou decidir sobre o mix de produtos vendidos no espaço de varejo); (b) direitos de alterar quando a produção é realizada (por exemplo, decidir quando um item de maquinário ou a usina de energia será utilizado); (c) direitos de alterar o local onde a produção é realizada (por exemplo, decidir sobre o destino de um caminhão ou de um navio ou decidir quando um item do equipamento será utilizado); e (d) direitos de alterar se a produção é realizada e a quantidade dessa produção (por exemplo, decidir se produz energia a partir de uma usina e o quanto de energia produzir a partir dessa usina). B27. Exemplos de direitos de tomada de decisão que não concedem o direito de alterar como e para qual finalidade o ativo deve ser usado incluem direitos que são limitados à operação ou à manutenção do ativo. Esses direitos podem ser detidos pelo cliente ou pelo fornecedor. Embora os direitos como aqueles de operar ou manter o ativo frequentemente sejam essenciais para o uso eficiente do ativo, eles não são direitos de direcionar como e para qual finalidade o ativo deve ser utilizado e, frequentemente, dependem das decisões sobre como e para qual finalidade o ativo é utilizado. Contudo, os direitos de operar o ativo podem conceder ao cliente o direito de direcionar o uso do ativo se as decisões relevantes sobre como e para qual finalidade o ativo deve ser utilizado estiverem predeterminadas (ver item B24(b)(i)). Decisão determinada durante e antes do período de uso B28. As decisões relevantes sobre como e para qual finalidade o ativo deve ser usado podem ser predeterminadas de várias formas. Por exemplo, as decisões relevantes podem ser predeterminadas pelo projeto do ativo ou por restrições contratuais sobre o uso do ativo. B29. Ao avaliar se o cliente tem o direito de direcionar o uso do ativo, a entidade deve considerar somente os direitos de tomar decisões sobre o uso do ativo durante o período de uso, salvo se o cliente projetou o ativo (ou os aspectos específicos do ativo), conforme descrito no item B24(b)(ii). Consequentemente, salvo se as condições do item B24(b)(ii) existirem, a entidade não deve considerar decisões que sejam predeterminadas antes do período de uso. Por exemplo, se o cliente for capaz somente de especificar a produção do ativo antes do período de uso, o cliente não terá o direito de direcionar o uso desse ativo. A capacidade de especificar a produção em contrato antes do período de uso, sem quaisquer outros direitos de tomada de decisão referentes ao uso do ativo, concede ao cliente os mesmos direitos de qualquer cliente que adquire bens ou serviços. Direito de proteção B30. O contrato pode incluir termos e condições destinados a proteger o interesse do fornecedor no ativo ou em outros ativos; a proteger seu pessoal; ou a garantir o cumprimento de leis ou regulamentos pelo fornecedor. A seguir, são apresentados exemplos de direitos de proteção. Por exemplo, o contrato pode (i) especificar o valor máximo de uso do ativo ou limitar onde ou quando o cliente pode utilizar o ativo, (ii) exigir que o cliente siga determinadas práticas operacionais, ou (iii) exigir que o cliente informe o fornecedor sobre as alterações na forma como o ativo será usado. Os direitos de proteção normalmente definem o alcance do direito de uso do cliente, mas não impedem, isoladamente, o cliente de ter o direito de direcionar o uso do ativo. Direito de direcionar o uso B24. O cliente tem o direito de direcionar o uso do ativo identificado durante todo o período de uso somente se: (a) o cliente tiver o direito de direcionar como e para que finalidade o ativo deve ser utilizado durante todo o período de uso (conforme descrito nos itens B25 a B30); ou (b) as decisões relevantes sobre como e para que finalidade o ativo é usado são predeterminadas e: (i) o cliente tem o direito de operar o ativo (ou de orientar outros para operar o ativo da forma como determina) durante todo o período de uso, sem o fornecedor ter o direito de alterar essas instruções operacionais; ou (ii) o cliente projetou o ativo (ou aspectos específicos do ativo) de modo que predetermina como e para qual finalidade o ativo deve ser usado durante todo o período de uso. Mensuração inicial do passivo de arrendamento 26. Na data de início, o arrendatário deve mensurar o passivo de arrendamento ao valor presente dos pagamentos do arrendamento que não são efetuados nessa data. Os pagamentos do arrendamento devem ser descontados, utilizando a taxa de juros implícita no arrendamento, se essa taxa puder ser determinada imediatamente. Se essa taxa não puder ser determinada imediatamente, o arrendatário deve utilizar a taxa incremental sobre empréstimo do arrendatário. Divulgação 51. O objetivo da divulgação é que os arrendatários divulguem informações nas notas explicativas que, juntamente com as informações fornecidas no balanço patrimonial, na demonstração do resultado e na demonstração dos fluxos de caixa, forneçam uma base para os usuários de demonstrações contábeis avaliarem o efeito que os arrendamentos têm sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa do arrendatário. Os itens 52 a 60 especificam os requisitos sobre como atender a esse objetivo. Baixe a planilha Solicite para alex@bposolucoes.com.br Elaborado por: BPO Soluções

  • BPO Soluções: Resumo CPC 12 - AVP - Ajuste a Valor Presente

    Informações de contato Seu perfil linkedin.com/in/alexmantovanni telefone 11 98389-9541 (Celular) Resumo CPC 12 COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 12 ATENÇÃO: DEVIDO ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO NBC TG 1001 E 1002 CONSIDERE A APLICAÇÃO DE LP PARA 12 MESES Obr. para 2023. (Microentidades/pequena empresa) conforme o caso NBC TG - 1001 Ativo circulante e não circulante 4.5 Um ativo deve ser classificado como circulante quando: (a) a expectativa de realização do ativo, seja por consumo ou venda, seja a de que ocorra no período de até doze meses após a data das demonstrações contábeis; Passivo circulante e não circulante 4.6 Um passivo deve ser assim classificado quando for exigível no período de até́ doze meses após da data das demonstrações contábeis. Os demais passivos devem ser classificados como não circulantes . NBC TG - 1002 4.3 A microentidade deve classificar como circulante um ativo quando espera receber seu valor, vendê-lo ou consumi-lo nos próximos doze meses da data das demonstrações contábeis e um passivo quando espera liquidá-lo nos próximos doze meses da data das demonstrações contábeis; todos os outros ativos e passivos serão classificados como não circulantes. OBSERVAÇÃO: Os materiais (vídeo, exemplo e planilha) não foram atualizados. Veja Exemplo e Planilha - Vendas   Veja Exemplo e Planilha - Compras   Acima temos dois artigos com planilha e explicações de cálculo. Cada Link acima trará exemplo, planilha e vídeo. Agora somos BPO Soluções! Ajuste a Valor Presente Compilação do CPC 12 – AVP Este documento é um resumo que não dispensa a leitura do pronunciamento na íntegra para aqueles que elaboram tais informações. Objetivo O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer os requisitos básicos a serem observados quando da apuração do Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e do passivo quando da elaboração de demonstrações contábeis, dirimindo algumas questões controversas advindas de tal procedimento, do tipo: (a) se a adoção do ajuste a valor presente é aplicável tão-somente a fluxos de caixa contratados ou se porventura seria aplicada também a fluxos de caixa estimados ou esperados; (b) em que situações é requerida a adoção do ajuste a valor presente de ativos e passivos, - se no momento de registro inicial de ativos e passivos, - se na mudança da base de avaliação de ativos e passivos, - ou se em ambos os momentos; (c) se passivos não contratuais, como aqueles decorrentes de obrigações não formalizadas ou legais, são alcançados pelo ajuste a valor presente; (d) qual a taxa apropriada de desconto para um ativo ou um passivo e quais os cuidados necessários para se evitarem distorções de cômputo e viés; (e) qual o método de alocação de descontos (juros) recomendado; (f) se o ajuste a valor presente deve ser efetivado líquido de efeitos fiscais. Alcance Este Pronunciamento trata essencialmente de questões de mensuração, não alcançando com detalhes questões de reconhecimento. É importante esclarecer que a dimensão contábil do “reconhecimento” envolve a decisão de “quando registrar” ao passo que a dimensão contábil da “mensuração” envolve a decisão de “por quanto registrar”. A Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, Pronunciamento Conceitual Básico deste CPC, em seu item 4.37, assim define reconhecimento: “4.37. Reconhecimento  é o processo que consiste na incorporação ao balanço patrimonial ou à demonstração do resultado de item que se enquadre na definição de elemento e que satisfaça os critérios de reconhecimento mencionados no item 4.38. Envolve a descrição do item, a mensuração do seu montante monetário e a sua inclusão no balanço patrimonial ou na demonstração do resultado. Os itens que satisfazem os critérios de reconhecimento devem ser reconhecidos no balanço patrimonial ou na demonstração do resultado. A falta de reconhecimento de tais itens não é corrigida pela divulgação das práticas contábeis adotadas nem tampouco pelas notas explicativas ou material elucidativo. 4.38. Um item que se enquadre na definição de um elemento deve ser reconhecido se: (a) for provável que algum benefício econômico futuro associado ao item flua para a entidade ou flua da entidade; e (b) o item tiver custo ou valor que possa ser mensurado com confiabilidade “. “4.54. Mensuração  é o processo que consiste em determinar os montantes monetários por meio dos quais os elementos das demonstrações contábeis devem ser reconhecidos e apresentados no balanço patrimonial e na demonstração do resultado. Esse processo envolve a seleção da base específica de mensuração.” Nesse sentido, no presente Pronunciamento determina-se que a mensuração contábil a valor presente seja aplicada no reconhecimento inicial de ativos e passivos. Apenas em certas situações excepcionais, como a que é adotada numa renegociação de dívida em que novos termos são estabelecidos, o ajuste a valor presente deve ser aplicado como se fosse nova medição de ativos e passivos. É de se ressaltar que essas situações de nova medição de ativos e passivos são raras e são matéria para julgamento daqueles que preparam e auditam demonstrações contábeis, vis-à-vis Pronunciamentos específicos. É necessário observar que a aplicação do conceito de ajuste a valor presente nem sempre equipara o ativo ou o passivo a seu valor justo. Por isso, valor presente e valor justo não são sinônimos. Por exemplo, a compra financiada de um veículo por um cliente especial que, por causa dessa situação, obtenha taxa não de mercado para esse financiamento, faz com que a aplicação do conceito de valor presente com a taxa característica da transação e do risco desse cliente leve o ativo, no comprador, a um valor inferior ao seu valor justo; nesse caso prevalece contabilmente o valor calculado a valor presente, inferior ao valor justo, por representar melhor o efetivo custo de aquisição para o comprador. Em contrapartida o vendedor reconhece a contrapartida do ajuste a valor presente do seu recebível como redução da receita, evidenciando que, nesse caso, terá obtido um valor de venda inferior ao praticado no mercado. Mensuração Diretrizes gerais A questão mais relevante para a aplicação do conceito de valor presente, nos moldes de Pronunciamento baseado em princípios como este, não é a enumeração minuciosa de quais ativos ou passivos são abarcados pela norma, mas o estabelecimento de diretrizes gerais e de metas a serem alcançadas. Nesse sentido, como diretriz geral a ser observada, ativos, passivos e situações que apresentarem uma ou mais das características abaixo devem  estar sujeitos aos procedimentos de mensuração tratados neste Pronunciamento: (a) transação que dá origem a um ativo, a um passivo, a uma receita ou a uma despesa (conforme definidos no Pronunciamento Conceitual Básico Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis deste CPC) ou outra mutação do patrimônio líquido cuja contrapartida é um ativo ou um passivo com liquidação financeira (recebimento ou pagamento) em data diferente da data do reconhecimento desses elementos; (b) reconhecimento periódico de mudanças de valor, utilidade ou substância de ativos ou passivos similares emprega método de alocação de descontos; (c) conjunto particular de fluxos de caixa estimados claramente associado a um ativo ou a um passivo. Em termos de meta a ser alcançada, ao se aplicar o conceito de valor presente deve-se associar tal procedimento à mensuração de ativos e passivos levando-se em consideração o valor do dinheiro no tempo e as incertezas a eles associados. Desse modo, as informações prestadas possibilitam a análise e a tomada de decisões econômicas que resultam na melhor avaliação e alocação de recursos escassos. Para tanto, diferenças econômicas entre ativos e passivos precisam ser refletidas adequadamente pela Contabilidade a fim de que os agentes econômicos possam definir com menor margem de erro os prêmios requeridos em contrapartida aos riscos assumidos. Ativos e passivos monetários com juros implícitos ou explícitos embutidos devem ser mensurados pelo seu valor presente quando do seu reconhecimento inicial, por ser este o valor de custo original dentro da filosofia de valor justo (fair value). Por isso, quando aplicável, o custo de ativos não monetários deve ser ajustado em contrapartida; ou então a conta de receita, despesa ou outra conforme a situação. A esse respeito, uma vez ajustado o item não monetário, não deve mais ser submetido a ajustes subseqüentes no que respeita à figura de juros embutidos. Ressalte-se que nem todo ativo ou passivo não-monetário está sujeito ao efeito do ajuste a valor presente; por exemplo, um item não monetário que, pela sua natureza, não está sujeito ao ajuste a valor presente é o adiantamento em dinheiro para recebimento ou pagamento em bens e serviços. Risco e incerteza: taxa de desconto Ao se utilizarem, para fins contábeis, informações com base no fluxo de caixa e no valor presente, incertezas inerentes são obrigatoriamente levadas em consideração para efeito de mensuração, conforme já salientado em itens anteriores deste Pronunciamento. Do mesmo modo, o “preço” que participantes do mercado estão dispostos a “cobrar” para assumir riscos advindos de incertezas associadas a fluxos de caixa (ou em linguagem de finanças “o prêmio pelo risco”) deve ser igualmente avaliado. Ao se ignorar tal fato, há o concurso para a produção de informação contábil incompatível com o que seria uma representação adequada da realidade, imperativo da Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, Pronunciamento Conceitual Básico deste CPC, tratado nos seus itens 33 e 34. Por outro lado, não são admissíveis ajustes arbitrários para prêmios por risco, mesmo com a justificativa de quase impossibilidade de se angariarem informações de participantes de mercado, pois, assim procedendo, é trazido viés para a mensuração. Conforme já abordado nos itens 2 e 3 deste Pronunciamento, a adoção pela Contabilidade de informações com base no valor presente de fluxo de caixa, inevitavelmente, provoca discussões em torno de suas características qualitativas: relevância e confiabilidade. Emitir juízo de valor acerca do balanceamento ideal de uma característica em função da outra, caso a caso, deve ser um exercício recorrente para aqueles que preparam e auditam demonstrações contábeis. Do mesmo modo, o julgamento da relevância do ajuste a valor presente de ativos e passivos de curto prazo deve ser exercido por esses indivíduos, levando em consideração os efeitos comparativos antes e depois da adoção desse procedimento sobre itens do ativo, do passivo, do patrimônio líquido e do resultado. Custos x benefícios Na elaboração de demonstrações contábeis utilizando informações com base no fluxo de caixa e no valor presente é importante ter em mente o que orienta a Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, Pronunciamento Conceitual Básico deste CPC, em seu item a seguir reproduzido: “O equilíbrio entre o custo e o benefício é uma limitação de ordem prática, ao invés de uma característica qualitativa. Os benefícios decorrentes da informação devem exceder o custo de produzi-la. A avaliação dos custos e benefícios é, entretanto, em essência, um exercício de julgamento. Além disso, os custos não recaem, necessariamente, sobre aqueles usuários que usufruem os benefícios. Os benefícios podem também ser aproveitados por outros usuários, além daqueles para os quais as informações foram preparadas. Por exemplo, o fornecimento de maiores informações aos credores por empréstimos pode reduzir os custos financeiros da entidade. Por essas razões, é difícil aplicar o teste de custo-benefício em qualquer caso específico. Não obstante, os órgãos normativos em especial, assim como os elaboradores e usuários das demonstrações contábeis, devem estar conscientes dessa limitação.” Diretrizes mais específicas Os elementos integrantes do ativo e do passivo decorrentes de operações de longo prazo, ou de curto prazo quando houver efeito relevante, devem ser ajustados a valor presente com base em taxas de desconto que reflitam as melhores avaliações do mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e os riscos específicos do ativo e do passivo em suas datas originais. A quantificação do ajuste a valor presente deve ser realizada em base exponencial "pro rata die", a partir da origem de cada transação, sendo os seus efeitos apropriados nas contas a que se vinculam. As reversões dos ajustes a valor presente dos ativos e passivos monetários qualificáveis devem ser apropriadas como receitas ou despesas financeiras, a não ser que a entidade possa devidamente fundamentar que o financiamento feito a seus clientes faça parte de suas atividades operacionais, quando então as reversões serão apropriadas como receita operacional. Esse é o caso, por exemplo, quando a entidade opera em dois segmentos distintos: (i) venda de produtos e serviços e (ii) financiamento das vendas a prazo, e desde que sejam relevantes esse ajuste e os efeitos de sua evidenciação. Passivos não contratuais O reconhecimento de provisões e passivos está disciplinado no ambiente contábil brasileiro. São contempladas as obrigações legais e as não formalizadas (estas últimas também denominadas pela Teoria Contábil Normativa como “obrigações justas ou construtivas”), que nada mais são do que espécies do gênero “passivo não contratual”. Obrigações justas resultam de limitações éticas ou morais e, não, de restrições legais. Já as obrigações construtivas decorrem de práticas e costumes. Garantias concedidas a clientes discricionariamente, assistência financeira freqüente a comunidades nativas situadas em regiões nas quais sejam desenvolvidas atividades econômicas exploratórias, entre outros, são alguns exemplos. O desconto a valor presente é requerido quer se trate de passivos contratuais, quer se trate de passivos não contratuais, sendo que a taxa de desconto necessariamente deve considerar o risco de crédito da entidade. Quando da edição de norma que dê legitimidade à aplicação do conceito de ajuste a valor presente, como é o caso deste Pronunciamento Técnico, a técnica deve ser aplicada a todos os passivos, inclusive às provisões. Efeitos fiscais Para fins de desconto a valor presente de ativos e passivos, a taxa a ser aplicada não deve ser líquida de efeitos fiscais  e, sim, antes dos impostos. No tocante às diferenças temporárias observadas entre a base contábil e fiscal de ativos e passivos ajustados a valor presente, essas diferenças temporárias devem receber o tratamento requerido pelas regras contábeis vigentes para reconhecimento e mensuração de imposto de renda e contribuição social diferidos. Classificação Na classificação dos itens que surgem em decorrência do ajuste a valor presente de ativos e passivos, quer seja em situações de reconhecimento inicial, quer seja nos casos de nova medição, dentro da filosofia do valor justo, deve ser observado o que prescreve a Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis do CPC, em seu item 35, ao tratar da questão da primazia da essência sobre a forma. A operação comercial que se caracterize como de financiamento, nos termos do item 7 deste Pronunciamento, deve ser reconhecida como tal, sendo que o valor consignado na documentação fiscal que serve de suporte para a operação deve ser adequadamente decomposto para efeito contábil. Juros embutidos devem ser expurgados do custo de aquisição das mercadorias e devem ser apropriados pela fluência do prazo . É importante relembrar que o ajuste de passivos, por vezes, implica ajuste no custo de aquisição de ativos. É o caso, por exemplo, de operações de aquisição e de venda a prazo de estoques e ativo imobilizado, posto que juros imputados nos preços devem ser expurgados na mensuração inicial desses ativos. Divulgação Em se tratando de evidenciação em nota explicativa, devem ser prestadas informações mínimas que permitam que os usuários das demonstrações contábeis obtenham entendimento inequívoco das mensurações a valor presente levadas a efeito para ativos e passivos, compreendendo o seguinte rol não exaustivo: (a) descrição pormenorizada do item objeto da mensuração a valor presente, natureza de seus fluxos de caixa (contratuais ou não) e, se aplicável, o seu valor de entrada cotado a mercado; (b) premissas utilizadas pela administração, taxas de juros decompostas por prêmios incorporados e por fatores de risco (risk-free, risco de crédito, etc.), montantes dos fluxos de caixa estimados ou séries de montantes dos fluxos de caixa estimados, horizonte temporal estimado ou esperado, expectativas em termos de montante e temporalidade dos fluxos (probabilidades associadas); (c) modelos utilizados para cálculo de riscos e inputs dos modelos; (d) breve descrição do método de alocação dos descontos e do procedimento adotado para acomodar mudanças de premissas da administração; (e) propósito da mensuração a valor presente, se para reconhecimento inicial ou nova medição e motivação da administração para levar a efeito tal procedimento; (f) outras informações consideradas relevantes. Pontos Importantes: Anexo. 1 - Qual a diferença entre AVP e valor justo? Para responder a essa pergunta, é necessário entender o conceito de valor justo (conforme expressão da Lei das Sociedades por Ações após modificações introduzidas pela Lei nº. 11.638/07 e Medida Provisória nº.449/08) e valor presente, de acordo com as definições a seguir transcritas, retiradas do glossário das normas internacionais de contabilidade: Valor justo (fair value)  - é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado, entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. Valor presente (present value)  - é a estimativa do valor corrente de um fluxo de caixa futuro, no curso normal das operações da entidade. Com base nessas definições, devemos distinguir AVP de valor justo da seguinte forma: AVP:  tem como objetivo efetuar o ajuste para demonstrar o valor presente de um fluxo de caixa futuro. Esse fluxo de caixa pode estar representado por ingressos ou saídas de recursos (ou montante equivalente; por exemplo, créditos que diminuam a saída de caixa futuro seriam equivalentes a ingressos de recursos). Para determinar o valor presente de um fluxo de caixa, três informações são requeridas: valor do fluxo futuro (considerando todos os termos e as condições contratados), data do referido fluxo financeiro e taxa de desconto aplicável à transação. Valor justo: tem como primeiro objetivo demonstrar o valor de mercado de determinado ativo ou passivo; na impossibilidade disso, demonstrar o provável valor que seria o de mercado por comparação a outros ativos ou passivos que tenham valor de mercado; na impossibilidade dessa alternativa também, demonstrar o provável valor que seria o de mercado por utilização do ajuste a valor presente dos valores estimados futuros de fluxos de caixa vinculados a esse ativo ou passivo; finalmente, na impossibilidade dessas alternativas, pela utilização de fórmulas econométricas reconhecidas pelo mercado. Vê-se, pois, que em algumas circunstâncias o valor justo e o valor presente podem coincidir. As práticas contábeis adotadas no Brasil e o padrão internacional de contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS) estabelecem a necessidade de apresentar, na data-base de cada balanço, determinados ativos e passivos por seu justo, bem como determinados ativos e CPC_12 10 passivos ajustados a valor presente. Esse aspecto é bem caracterizado na norma internacional para registro e mensuração de ativos e passivos financeiros (IAS 39), inclusive as contas a receber relativas a vendas (IAS 18) e ativos de longo prazo destinados à venda (IFRS 5), entre outros. Com as alterações na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº. 6.404/76) introduzidas pela Lei nº. 11.638/07 e Medida Provisória nº. 449/08, a prática contábil adotada no Brasil aproxima-se e em alguns casos se iguala ao padrão internacional no momento da edição deste documento. 2. Caso seja aplicável o conceito do AVP a uma transação, em que momento deverá ser contabilizado? Quais os reflexos contábeis depois do registro inicial de uma transação a seu valor presente? Conforme discutido na questão anterior, o AVP deve ser calculado no momento inicial da operação, considerando os fluxos de caixa da correspondente operação (valor, data e todos os termos e as condições contratados), bem como a taxa de desconto aplicável à transação, na data de sua ocorrência. A dúvida surge em relação aos efeitos contábeis depois do registro inicial da operação (transcorridos meses ou anos depois da data inicial da transação). O presente Pronunciamento e as normas internacionais apresentam o método que deve ser utilizado para refletir tais efeitos; nas do IASB isso aparece em diversas normas (IAS 17 – Leases, IAS 18 – Revenue e IAS 39 – Financial Instruments: Recognition and Measurement, entre outros). Essas normas e este Pronunciamento preveem a adoção do método de taxa efetiva de juros no registro inicial da operação. Assim, os juros embutidos na operação (receita ou despesa financeira) devem ser contabilizados de acordo com a taxa efetiva de juros relacionada à transação (vide também exemplo na Questão 1). Nota-se que o mecanismo do AVP não pode mudar o valor contratado entre as partes. Se o título ou contrato prevê um valor para determinada data, ele precisa estar contabilizado por esse montante nessa data. 3. Como deve ser definida a taxa de juros para fins de cálculo do AVP? Há operações cuja taxa de juros é explícita (por exemplo, descrita e conhecida no contrato da operação) ou implícita (por exemplo, desconhecida, mas embutida na precificação inicial da operação pela entidade no ato da compra ou da venda). Em ambos os casos, é necessário utilizar uma taxa de desconto que reflita juros compatíveis com a natureza, o prazo e os riscos relacionados à transação, levando-se em consideração, ainda, as taxas de mercado praticadas na data inicial da transação entre partes conhecedoras do negócio, que tenham a intenção de efetuar a transação e em condições usuais de mercado. Nos casos em que a taxa é explícita, o processo de avaliação passa por uma comparação entre a taxa de juros da operação e a taxa de juros de mercado, na data da origem da transação. Nos casos em que a taxa estiver implícita, é necessário estimar a taxa da transação, considerando as taxas de juros de mercado, conforme anteriormente mencionado. Mesmo nos casos em que as partes afirmem que os valores à vista e a prazo são os mesmos, o AVP deve ser calculado e, se relevante, registrado. Por definição, valor presente “é a estimativa do valor corrente de um fluxo de caixa futuro”. 4. Os arts. 183 e 184 da Lei das Sociedades por Ações, alterados pela Lei nº. 11.638/07 e Medida Provisória nº. 449/08, fazem referência a elementos de ativos e passivos da entidade. Como esses artigos interagem com a apuração do resultado de uma entidade? Embora a nova redação da Lei mencione claramente os ajustes para saldos de ativos e passivos, esses ajustes têm relação direta com as transações de compra e venda que envolvem, preponderantemente, as contas do resultado do exercício (por exemplo, AVP de transação de vendas e o respectivo saldo das contas a receber). Nesse caso, considerando que o reflexo do AVP de determinado saldo ativo ou passivo tenha contrapartida direta em conta do resultado do exercício, o AVP também afeta essas linhas do resultado (que é o caso específico da receita bruta versus o registro do saldo de contas a receber). 5. Transação de venda com vencimentos em 30, 60 ou 90 dias – prazos normalmente aplicados pela entidade – deve ser contabilizada considerando o AVP, conforme anteriormente descrito? Considerando a busca da convergência com as normas internacionais, é importante observar o que estabelece o IAS 18, que trata do registro de receitas: “9. A receita deve ser mensurada pelo valor justo do montante recebido ou a receber. 10. O montante da receita proveniente de uma transação é usualmente determinado por acordo entre a entidade e o comprador ou o usuário do ativo. É mensurada pelo valor justo do montante recebido ou a receber, levando em consideração a quantia de quaisquer descontos comerciais ou abatimentos concedidos pela entidade. 11. Na maior parte dos casos, o pagamento é em caixa ou equivalente, e a receita é a quantia em caixa ou equivalente recebido ou a receber. Porém, quando o ingresso do caixa ou equivalente de caixa for diferido, o valor justo pode ser menor do que a quantia nominal de caixa a receber. Por exemplo, uma entidade pode conceder crédito sem juros ao comprador ou aceitar do comprador um título a receber com taxa de juros inferior à do mercado em pagamento pela venda dos bens. Quando a transação se constitui efetivamente em uma transação de financiamento, o valor justo do recebível é determinado, descontando-se todos os recebimentos futuros, usando uma taxa de juros imputada. A taxa de juros imputada é a que for mais claramente determinável entre as seguintes: (a) a taxa prevalecente de instrumento similar de emitente com classificação (rating) de crédito similar; ou (b) uma taxa de juros que desconte o valor nominal do instrumento para o preço de venda corrente dos bens ou serviços.” Pelo destacado, o AVP é aplicável para operações que possam ser consideradas como atividades de financiamento e não para operações que são liquidadas em curto espaço de tempo, cujo efeito não seja material. Em geral, quando aplicável, o AVP será calculado com a taxa de juros que possa estar embutida nas operações. Um exemplo, mas não limitado a, de evidência da existência ou não de juros é a concessão de descontos financeiros (descontos dados depois das vendas) para pagamento antes do prazo de vencimento estipulado, ou a existência de tabela de preços distinta para pagamentos à vista. O desconto aqui mencionado está relacionado ao aspecto financeiro da transação e não ao desconto comercial eventual concedido. O desconto condicionado a aspectos comerciais deve ser registrado como redutor da venda. 6. É aceitável avaliar a necessidade e aplicar o AVP somente para transações que apresentem saldos em aberto nas datas dos balanços? Não. A aplicação do conceito de AVP é feita na data da transação. Mesmo que o saldo gerador do AVP não esteja mais em aberto, pode haver efeitos relevantes entre as linhas da demonstração do resultado (vide quadro da Questão 4). Isso é relevante nas entidades que financiam seus clientes e que trabalham com margens pequenas, bem como nas situações ou transações que envolvem compras de estoques de longa maturação ou ativo imobilizado. A aplicação somente para saldos em aberto na data do balanço, especialmente aquelas entidades que não elaboram demonstrações contábeis intermediárias ou que tenham atividades sazonais, além de gerar distorções de margem e natureza, fere uma característica qualitativa importante das demonstrações contábeis, que é a comparabilidade, já que todas as transações geradas durante o período devem ter o mesmo tratamento. 7. Os saldos de imposto de renda e de contribuição social diferidos devem ser ajustados a valor presente? Não. Utilizando como referência o padrão contábil internacional, deparamo-nos que, textualmente (IAS 12 - Item 53 - Deferred tax assets and liabilities shall not be discounted), não é permitido efetuar descontos a valor presente para saldos de imposto de renda diferidos (e contribuição social, no caso brasileiro). Basicamente, essa vedação foi efetuada com o argumento de não ser possível determinar com exatidão as datas em que os referidos valores serão realizados. Dessa forma, esse tipo de desconto não é requerido ou permitido pelas normas internacionais de contabilidade. 8. Quais saldos oriundos de tributos seriam passíveis de desconto a valor presente? Para fins de entendimento, estamos aqui tratando dos seguintes tributos (acompanhados de suas características): 8.1. Tributos estaduais: O principal tributo estadual é o ICMS, que apresenta a característica de não cumulatividade por meio do processo de apuração mensal de créditos e débitos. Exceto pelo ICMS na compra de ativo fixo, para o qual o crédito é geralmente apropriado em parcelas por um certo número de meses, e algumas situações de entidades que acumulam créditos para recuperação, os saldos apurados depois da compensação dos créditos ficam disponíveis para liquidação mensalmente. Portanto, como regra geral, e utilizando-se dos conceitos do Pronunciamento, não se aplica AVP para saldos credores de ICMS, que estão disponíveis para compensação imediata. Por outro lado, os saldos de impostos a compensar ou recuperar, como todos os ativos, estão sujeitos à aplicação do teste de recuperabilidade, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 01. Por fim, importante observar as situações de parcelamentos de ICMS como forma de incentivos fiscais, concedidos por diversos Estados, em que o saldo do ICMS a pagar é diferido para pagamento a longo prazo, sem a incidência de juros ou atualização monetária, ou com juros bem aquém das condições normais de mercado. os principais tributos são imposto de renda, contribuição social, PIS, COFINS e IPI. Esses tributos geram diversos reflexos contábeis considerando que podem existir tanto em saldos a recuperar decorrentes de antecipações, pagamentos a maior ou outros créditos quanto em saldos a pagar decorrentes da apuração de impostos devidos ou parcelamentos. Os saldos a recuperar e a pagar podem estar sujeitos a atualizações monetárias e juros (a depender de cada situação) e, também, é comum observarmos saldos significativos relacionados com programas de parcelamento de débitos federais, por exemplo, REFIS. A seguir, estão listados alguns dos principais cenários em relação a saldos de tributos federais: (a) Créditos de impostos (por exemplo, IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte) ou outros tributos parcelados que são atualizados monetariamente com base na taxa Selic: Considerando que os valores são registrados originalmente a valor presente e atualizados monetariamente pela taxa Selic (juros pós-fixados), bem como que essa taxa (Selic) se aproxima da taxa de juros de mercado para transações dessa natureza, entende-se que esses valores já devem estar registrados por valores equivalentes a seu valor presente. (b) Créditos de imposto de renda a serem utilizados em pedidos de compensação ou restituição: Para esses casos, a situação aqui tratada parte do pressuposto de que a entidade tem histórico recente de sucesso em seus pedidos de compensação ou restituição, e aplicou o CPC 01 que trata de recuperação de ativos de forma adequada. Seguindo a regra geral explicada na Questão 7 e acima referenciada para a situação de ICMS de entidades que acumulam créditos, a orientação é para que não se aplique o AVP. (c) REFIS e outros parcelamentos: Em relação a esse tema, já existe Instrução da CVM (Instrução nº. 346/00) que trata de caso específico relacionado a situações em que a dívida consolidada esteja sujeita à liquidação com base em percentual da receita bruta. De acordo com a nota explicativa da Instrução CVM nº. 346/00, as incertezas dos montantes do faturamento futuro e os riscos de inadimplência e de não-cumprimento das condições e restrições impostas no programa do REFIS indicam que não é prudente o reconhecimento imediato de um possível ganho pela redução da dívida a seu valor presente determinado com base em taxas de juros de mercado aplicáveis para empréstimos no mercado financeiro. Em lugar disso, a entidade deve efetuar adequada divulgação das circunstâncias em notas explicativas. 9. Valores a receber e a pagar, sujeitos à atualização monetária com base em índices de preços ou inflacionários, sem juros, devem ser objetivo de AVP? Sim. Índice de preços ou inflacionários podem ser alguns componentes de uma taxa de encargos, mas não podem ser confundidos com taxas reais de juros. Obviamente, para cálculo e determinação do valor presente para os ativos e os passivos indexados somente a índices inflacionários, a taxa de juros a ser considerada deve ser a taxa real (expurgados então, da taxa nominal, os efeitos dessas variações de preços), levando em consideração instrumentos semelhantes, prazos e riscos, conforme discutido na Questão 3. 10. No caso de empréstimos, financiamentos e mútuos com encargos financeiros diferentes das atuais taxas de juros praticadas pelo mercado, deve ser feito o AVP? (a) Financiamentos do BNDES, contratados com taxas de juros diferentes das taxas praticadas pelo mercado em geral para outras modalidades de empréstimos, estão sujeitos ao AVP? Não. Esses financiamentos reúnem características próprias e as condições definidas nos contratos de financiamento do BNDES, entre partes independentes, e refletem as condições para aqueles tipos de financiamentos. Em alguns casos, os encargos financeiros são inferiores às taxas de juros aplicáveis para empréstimos em geral e/ou para capital de giro, mas deve-se levar em consideração que o BNDES financia projetos, com características próprias, em geral aplicando taxas que seriam aplicáveis a qualquer entidade, ajustadas apenas pelo risco específico de crédito das entidades e projetos envolvidos. No Brasil, não há um mercado consolidado financiamentos do BNDES, com o que a oferta de crédito às entidades em geral, com essa característica de longo prazo, normalmente está limitada ao BNDES. (b) Mútuos entre partes relacionadas contratados sem encargos financeiros ou com juros diferentes das condições normais de mercado estão sujeitos a AVP? Muitos dos contratos de mútuos entre partes relacionadas não possuem data prevista para vencimento, o que impossibilita o cálculo do AVP. Por exemplo, uma entidade pode ter mútuo a receber de uma investida cuja liquidação não está planejada nem há probabilidade de ocorrer no futuro previsível ou, ainda, o mútuo apresenta movimentações e o vencimento é considerado a qualquer momento (on demand), isto é, considera-se que o vencimento é à vista, a critério do credor. 11. Considerando que o AVP é uma mudança de prática contábil, é necessário efetuar os ajustes de forma retrospectiva para os períodos apresentados? Sim. O reconhecimento do AVP caracteriza-se como uma mudança de prática contábil. Assim, as mudanças de prática contábil deveriam ser consideradas de forma retrospectiva para todos os períodos apresentados, e os ajustes contabilizados na conta de lucros (ou prejuízos) acumulados, líquidos dos efeitos tributários, bem como demonstrados como se tivessem sido contabilizados no início do período mais antigo, o qual está sendo apresentado.

  • CPC 26 - Demonstrações Contábeis

    COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 26 (R1) Apresentação das Demonstrações Contábeis Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 1 CPC 26 - Demonstrações Contábeis Veja em SWAY Objetivo O objetivo deste Pronunciamento Técnico é definir a base para a apresentação das demonstrações contábeis, para assegurar a comparabilidade tanto com as demonstrações contábeis de períodos anteriores da mesma entidade quanto com as demonstrações contábeis de outras entidades. Nesse cenário, este Pronunciamento estabelece requisitos gerais para a apresentação das demonstrações contábeis, diretrizes para a sua estrutura e os requisitos mínimos para seu conteúdo. Alcance Este Pronunciamento deve ser aplicado em todas as demonstrações contábeis elaboradas e apresentadas de acordo com os Pronunciamentos, Orientações e Interpretações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Este Pronunciamento não se aplica à estrutura e ao conteúdo de demonstrações contábeis intermediárias condensadas elaboradas segundo o Pronunciamento Técnico CPC 21 – Demonstração Intermediária. Contudo, os itens 13 a 35 aplicam-se às referidas demonstrações contábeis intermediárias. Este Pronunciamento aplica-se igualmente a todas as entidades, inclusive àquelas que apresentem demonstrações contábeis consolidadas ou demonstrações contábeis separadas, conforme definido nos Pronunciamentos Técnicos CPC 35 – Demonstrações Separadas e CPC 36 – Demonstrações Consolidadas. Este Pronunciamento utiliza terminologia que é adequada às entidades com fins lucrativos, incluindo entidades de negócios do setor público. Caso entidades sem fins lucrativos do setor privado ou público venham a aplicar este Pronunciamento, podem ter que retificar as descrições usadas para itens específicos das demonstrações contábeis e mesmo para as próprias demonstrações contábeis. Definições Demonstrações contábeis de propósito geral (referidas simplesmente como demonstrações contábeis)  são aquelas cujo propósito reside no atendimento das necessidades informacionais de usuários externos que não se encontram em condições de requerer relatórios especificamente planejados para atender às suas necessidades peculiares. Aplicação impraticável –  A aplicação de um requisito é impraticável quando a entidade não pode aplicá-lo depois de ter feito todos os esforços razoáveis nesse sentido. Práticas contábeis brasileiras  compreendem a legislação societária brasileira, os Pronunciamentos, as Interpretações e as Orientações emitidos pelo CPC homologados pelos órgãos reguladores, e práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam ao Pronunciamento Conceitual Básico Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro emitido pelo CPC e, por conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais. Omissão material ou divulgação distorcida material  – As omissões ou divulgações distorcidas são materiais se puderem, individual ou coletivamente, influenciar as decisões econômicas que os usuários das demonstrações contábeis tomam com base nessas demonstrações. A materialidade depende do tamanho e da natureza da omissão ou da divulgação distorcida, julgada à luz das circunstâncias que a rodeiam. O tamanho ou a natureza do item, ou combinação de ambos, pode ser o fator determinante para a definição da materialidade. NOTA: “Relatórios contábil-financeiros são elaborados para usuários que têm conhecimento razoável de negócios e de atividades econômicas e que revisem e analisem a informação diligentemente”.  Dessa forma, a avaliação deve levar em conta como se espera que os usuários, com seus respectivos atributos, sejam influenciados na tomada de decisão econômica. Notas explicativas contêm informação adicional em relação à apresentada nas demonstrações contábeis. As notas explicativas oferecem descrições narrativas ou segregações e aberturas de itens divulgados nessas demonstrações e informação acerca de itens que não se enquadram nos critérios de reconhecimento nas demonstrações contábeis. Outros resultados abrangentes  compreendem itens de receita e despesa (incluindo ajustes de reclassificação), que não são reconhecidos na demonstração do resultado como requerido ou permitido pelos pronunciamentos, interpretações e orientações emitidos pelo CPC. Os componentes dos outros resultados abrangentes incluem: (Neste resumo, apenas parte) (a) variações na reserva de reavaliação, quando permitidas legalmente (ver Pronunciamentos Técnicos CPC 27 – Ativo Imobilizado e CPC 04 – Ativo Intangível); (b) ganhos e perdas atuariais em planos de pensão com benefício definido reconhecidos conforme item 93A do Pronunciamento Técnico CPC 33 – Benefícios a Empregados; (c) ganhos e perdas derivados de conversão de demonstrações contábeis de operações no exterior (ver Pronunciamento Técnico CPC 02 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis); Proprietário  é o detentor de instrumentos classificados como patrimoniais (de capital próprio, no patrimônio líquido). Resultado do período  é o total das receitas deduzido das despesas, exceto os itens reconhecidos como outros resultados abrangentes no patrimônio líquido. Ajuste de reclassificação  é o valor reclassificado para o resultado no período corrente que foi inicialmente reconhecido como outros resultados abrangentes no período corrente ou em período anterior. Resultado abrangente  é a mutação que ocorre no patrimônio líquido durante um período que resulta de transações e outros eventos que não sejam derivados de transações com os sócios na sua qualidade de proprietários. compreende todos os componentes da “demonstração do resultado” e da “demonstração dos outros resultados abrangentes”. Embora este Pronunciamento use os termos “outros resultados abrangentes”, “resultado” e “resultado abrangente”, a entidade pode usar outros termos para descrever os totais desde que o sentido seja claro. Por exemplo, a entidade pode usar o termo “lucro líquido” para descrever “resultado”. Sugere-se, todavia, por facilidade de comunicação a maior aderência possível aos termos utilizados neste Pronunciamento. Demonstrações contábeis Finalidade das demonstrações contábeis As demonstrações contábeis são uma representação estruturada da posição patrimonial e financeira e do desempenho da entidade. O objetivo das demonstrações contábeis é o de proporcionar informação acerca da posição patrimonial e financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa da entidade que seja útil a um grande número de usuários em suas avaliações e tomada de decisões econômicas. As demonstrações contábeis também objetivam apresentar os resultados da atuação da administração, em face de seus deveres e responsabilidades na gestão diligente dos recursos que lhe foram confiados. Para satisfazer a esse objetivo, as demonstrações contábeis proporcionam informação da entidade acerca do seguinte: (a) ativos; (b) passivos; (c) patrimônio líquido; (d) receitas e despesas, incluindo ganhos e perdas; (e) alterações no capital próprio mediante integralizações dos proprietários e distribuições a eles; e (f) fluxos de caixa. Essas informações, juntamente com outras informações constantes das notas explicativas, ajudam os usuários das demonstrações contábeis a prever os futuros fluxos de caixa da entidade e, em particular, a época e o grau de certeza de sua geração. Conjunto completo de demonstrações contábeis O conjunto completo de demonstrações contábeis inclui: (a) balanço patrimonial ao final do período; (b1) demonstração do resultado do período; (b2) demonstração do resultado abrangente do período; (c) demonstração das mutações do patrimônio líquido do período; (d) demonstração dos fluxos de caixa do período; (e) notas explicativas, compreendendo as políticas contábeis significativas e outras informações elucidativas; (Alterada pela Revisão CPC 08) (f) balanço patrimonial do início do período mais antigo, comparativamente apresentado, quando a entidade aplicar uma política contábil retrospectivamente ou proceder à reapresentação retrospectiva de itens das demonstrações contábeis, ou quando proceder à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis de acordo com os itens 40A a 40D; e (Alterada pela Revisão CPC 03) (g) demonstração do valor adicionado do período, conforme Pronunciamento Técnico CPC 09, se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente. (Alterada pela Revisão CPC 03) A entidade cujas demonstrações contábeis estão em conformidade com os Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC deve declarar de forma explícita e sem reservas essa conformidade nas notas explicativas. A entidade não deve afirmar que suas demonstrações contábeis estão de acordo com esses Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações a menos que cumpra todos os seus requisitos. Continuidade Quando da elaboração das demonstrações contábeis, a administração deve fazer a avaliação da capacidade da entidade continuar em operação no futuro previsível. As demonstrações contábeis devem ser elaboradas no pressuposto da continuidade, a menos que a administração tenha intenção de liquidar a entidade ou cessar seus negócios, ou ainda não possua uma alternativa realista senão a descontinuidade de suas atividades. Quando a administração tiver ciência, ao fazer a sua avaliação, de incertezas relevantes relacionadas com eventos ou condições que possam lançar dúvidas significativas acerca da capacidade da entidade continuar em operação no futuro previsível, essas incertezas devem ser divulgadas. Ao avaliar se o pressuposto de continuidade é apropriado, a administração deve levar em consideração toda a informação disponível sobre o futuro, que é o período mínimo (mas não limitado a esse período) de doze meses a partir da data do balanço Regime de Competência A entidade deve elaborar as suas demonstrações contábeis, exceto para a demonstração dos fluxos de caixa, utilizando-se do regime de competência. Materialidade e agregação A entidade deve apresentar separadamente nas demonstrações contábeis cada classe material de itens semelhantes. A entidade deve apresentar separadamente os itens de natureza ou função distinta, a menos que sejam imateriais. As demonstrações contábeis resultam do processamento de grande número de transações ou outros eventos que são agregados em classes de acordo com a sua natureza ou função. A fase final do processo de agregação e classificação é a apresentação de dados condensados e classificados que formam itens das demonstrações contábeis. *** BPO - O critério de classificação é função. Compensação de valores 32. A entidade não deve compensar ativos e passivos ou receitas e despesas, a menos que a compensação seja exigida ou permitida por um Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC. *** BPO – Cada conta tem sua natureza e função. Na prática se traduz que contas contábeis devem ter respeitadas sua função. Exemplo: Deve-se ter uma conta para ICMS a Pagar e uma para ICMS a Recolher. Deve ter uma contas de Juros Ativos – para classificar receita de juros - e outra para de juros passivos – para classificar a despesas com juros. A entidade deve informar separadamente os ativos e os passivos, as receitas e as despesas. A compensação desses elementos no balanço patrimonial ou na demonstração do resultado, exceto quando refletir a essência da transação ou outro evento, prejudica a capacidade dos usuários de compreender as transações, outros eventos e condições que tenham ocorrido e de avaliar os futuros fluxos de caixa da entidade. A mensuração de ativos líquidos de provisões relacionadas, como, por exemplo, provisões de obsolescência nos estoques ou provisões de créditos de liquidação duvidosa nas contas a receber de clientes, não é considerada compensação. O CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente requer que a entidade mensure a receita proveniente de contrato com cliente pelo valor da contrapartida à qual a entidade espera ter direito em troca da transferência de bens ou serviços prometidos. Por exemplo, o valor da receita reconhecido deve refletir a quantia de quaisquer descontos comerciais e abatimentos de volume concedidos pela entidade. A entidade desenvolve, no decurso das suas atividades ordinárias, outras transações que não geram propriamente receitas, mas que são incidentais às atividades principais geradoras de receita. Os resultados de tais transações devem ser apresentados, quando esta apresentação refletir a essência da transação ou outro evento, compensando-se quaisquer receitas com as despesas relacionadas resultantes da mesma transação. Frequência de apresentação das demonstrações contábeis O conjunto completo das demonstrações contábeis deve ser apresentado pelo menos anualmente (inclusive informação comparativa). Quando se altera a data de encerramento das demonstrações contábeis da entidade e as demonstrações contábeis são apresentadas para um período mais longo ou mais curto do que um ano, a entidade deve divulgar, além do período abrangido pelas demonstrações contábeis: (a) a razão para usar um período mais longo ou mais curto; e (b) o fato de que não são inteiramente comparáveis os montantes comparativos apresentados nessas demonstrações. Informação comparativa A menos que um Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC permita ou exija de outra forma, a entidade deve divulgar informação comparativa com respeito ao período anterior para todos os montantes apresentados nas demonstrações contábeis do período corrente. Também deve ser apresentada de forma comparativa a informação narrativa e descritiva que vier a ser apresentada quando for relevante para a compreensão do conjunto das demonstrações do período corrente. A entidade deve apresentar como informação mínima dois balanços patrimoniais, duas demonstrações do resultado e do resultado abrangente, duas demonstrações do resultado (se apresentadas separadamente), duas demonstrações dos fluxos de caixa, duas demonstrações das mutações do patrimônio líquido e duas demonstrações do valor adicionado (se apresentadas), bem como as respectivas notas explicativas. (Alterado pela Revisão CPC 09) Quando a apresentação ou a classificação de itens nas demonstrações contábeis forem modificadas, os montantes apresentados para fins comparativos devem ser reclassificados, a menos que a reclassificação seja impraticável. Quando os montantes apresentados para fins comparativos são reclassificados, a entidade deve divulgar: (a) a natureza da reclassificação; (b) o montante de cada item ou classe de itens que foi reclassificado; e (c) a razão para a reclassificação. Quando for impraticável reclassificar montantes apresentados para fins comparativos, a entidade deve divulgar: (a) a razão para não reclassificar os montantes; e (b) a natureza dos ajustes que teriam sido feitos se os montantes tivessem sido reclassificados. Estrutura e conteúdo Introdução Identificação das demonstrações contábeis As demonstrações contábeis devem ser identificadas claramente e distinguidas de qualquer outra informação que porventura conste no mesmo documento publicado. Cada demonstração contábil e respectivas notas explicativas devem ser identificadas claramente. Além disso, as seguintes informações devem ser divulgadas de forma destacada e repetidas quando necessário para a devida compreensão da informação apresentada: (a) o nome da entidade às quais as demonstrações contábeis dizem respeito ou outro meio que permita sua identificação, bem como qualquer alteração que possa ter ocorrido nessa identificação desde o término do período anterior; (b) se as demonstrações contábeis se referem a uma entidade individual ou a um grupo de entidades; (c) a data de encerramento do período de reporte ou o período coberto pelo conjunto de demonstrações contábeis ou notas explicativas; (d) a moeda de apresentação, tal como definido no Pronunciamento Técnico CPC 02 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis; e (e) o nível de arredondamento usado na apresentação dos valores nas demonstrações contábeis. Balanço Patrimonial BPO – Pelo Critério de Liquidez (Ativo) e Exigibilidade (Passivo). O balanço patrimonial deve apresentar, respeitada a legislação, as seguintes contas: (Alterado pela Revisão CPC 08) (a) caixa e equivalentes de caixa; (b) clientes e outros recebíveis; (c) estoques; (d) ativos financeiros (exceto os mencionados nas alíneas “a”, “b” e “g”); (e) total de ativos classificados como disponíveis para venda e ativos à disposição para venda de acordo com o CPC 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada; (f) ativos biológicos dentro do alcance do CPC 29; (Alterada pela Revisão CPC 08) (g) investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial; (h) propriedades para investimento; (i) imobilizado; (j) intangível; (k) contas a pagar comerciais e outras; (l) provisões; (m) obrigações financeiras (exceto as referidas nas alíneas “k” e “l”); (n) obrigações e ativos relativos à tributação corrente, conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 32 – Tributos sobre o Lucro; (o) impostos diferidos ativos e passivos, como definido no Pronunciamento Técnico CPC 32; (p) obrigações associadas a ativos à disposição para venda de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31; (q) participação de não controladores apresentada de forma destacada dentro do patrimônio líquido; e (r) capital integralizado e reservas e outras contas atribuíveis aos proprietários da entidade. Na situação em que a entidade apresente separadamente seus ativos e passivos circulantes e não circulantes, os impostos diferidos ativos (passivos) não devem ser classificados como ativos circulantes (passivos circulantes). Este Pronunciamento Técnico não prescreve a ordem ou o formato que deva ser utilizado na apresentação das contas do balanço patrimonial, mas a ordem legalmente instituída no Brasil deve ser observada. O item 54 simplesmente lista os itens que são suficientemente diferentes na sua natureza ou função para assegurar uma apresentação individualizada no balanço patrimonial. Adicionalmente: BPO – Pelo Critério de Liquidez (Ativo) e Exigibilidade (Passivo). (a) contas do balanço patrimonial devem ser incluídas sempre que o tamanho, natureza ou função de um item ou agregação de itens similares apresentados separadamente seja relevante na compreensão da posição financeira da entidade; (b) a nomenclatura de contas utilizada e sua ordem de apresentação ou agregação de itens semelhantes podem ser modificadas de acordo com a natureza da entidade e de suas transações, no sentido de fornecer informação que seja relevante na compreensão da posição financeira e patrimonial da entidade. A entidade deve julgar a adequação da apresentação de contas adicionais separadamente com base na avaliação: (a) da natureza e liquidez dos ativos; (b) da função dos ativos na entidade; e (c) dos montantes, natureza e prazo dos passivos. Distinção entre circulante e não circulante A entidade deve apresentar ativos circulantes e não circulantes, e passivos circulantes e não circulantes, como grupos de contas separados no balanço patrimonial, de acordo com os itens 66 a 76 , exceto quando uma apresentação baseada na liquidez proporcionar informação confiável e mais relevante. Quando essa exceção for aplicável, todos os ativos e passivos devem ser apresentados por ordem de liquidez. Qualquer que seja o método de apresentação adotado, a entidade deve divulgar o montante esperado a ser recuperado ou liquidado em até doze meses ou mais do que doze meses, após o período de reporte, para cada item de ativo e passivo. Ativo circulante 66. O ativo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios: (a) espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido no decurso normal do ciclo operacional da entidade; (b) está mantido essencialmente com o propósito de ser negociado; (c) espera-se que seja realizado até doze meses após a data do balanço; ou (d) é caixa ou equivalente de caixa (conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa), a menos que sua troca ou uso para liquidação de passivo se encontre vedada durante pelo menos doze meses após a data do balanço. Todos os demais ativos devem ser classificados como não circulantes. Este Pronunciamento utiliza a expressão “não circulante” para incluir ativos tangíveis, intangíveis e ativos financeiros de natureza de longo prazo. Não se proíbe o uso de descrições alternativas desde que seu sentido seja claro. O ativo não circulante deve ser subdividido em realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. Passivo circulante   O passivo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios: (a) espera-se que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade; (b) está mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado; (c) deve ser liquidado no período de até doze meses após a data do balanço; ou (d) a entidade não tem direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço (ver item 73). Os termos de um passivo que podem, à opção da contraparte, resultar na sua liquidação por meio da emissão de instrumentos patrimoniais não devem afetar a sua classificação. Todos os outros passivos devem ser classificados como não circulantes. A entidade deve classificar os seus passivos financeiros como circulantes quando a sua liquidação estiver prevista para o período de até doze meses após a data do balanço, mesmo que: (a) o prazo original para sua liquidação tenha sido por período superior a doze meses; e (b) um acordo de refinanciamento, ou de reescalonamento de pagamento a longo prazo seja completado após a data do balanço e antes de as demonstrações contábeis serem autorizadas para sua publicação. Se a entidade tiver a expectativa, e tiver poder discricionário, para refinanciar ou substituir (roll over) uma obrigação por pelo menos doze meses após a data do balanço segundo dispositivo contratual do empréstimo existente, deve classificar a obrigação como não circulante, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de período mais curto. Contudo, quando o refinanciamento ou a substituição (roll over) da obrigação não depender somente da entidade (por exemplo, se não houver um acordo de refinanciamento), o simples potencial de refinanciamento não é considerado suficiente para a classificação como não circulante e, portanto, a obrigação é classificada como circulante. O detalhamento proporcionado nas subclassificações depende dos requisitos dos Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC e da dimensão, natureza e função dos montantes envolvidos. Os fatores estabelecidos no item 58 também são usados para decidir as bases a se utilizar para tal subclassificação. As divulgações variam para cada item, por exemplo: (a) os itens do ativo imobilizado são segregados em classes de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado; (b) as contas a receber são segregadas em montantes a receber de clientes comerciais, contas a receber de partes relacionadas, pagamentos antecipados e outros montantes; (c) os estoques são segregados, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 16 – Estoques, em classificações tais como mercadorias para revenda, insumos, materiais, produtos em processo e produtos acabados; (d) as provisões são segregadas em provisões para benefícios dos empregados e outros itens; e (e) o capital e as reservas são segregados em várias classes, tais como capital subscrito e integralizado, prêmios na emissão de ações e reservas. A entidade deve divulgar o seguinte seja no balanço patrimonial, seja na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas notas explicativas: (a) para cada classe de ações do capital: (i) a quantidade de ações autorizadas; (ii) a quantidade de ações subscritas e inteiramente integralizadas, e subscritas mas não integralizadas; (iii) o valor nominal por ação, ou informar que as ações não têm valor nominal; (iv) a conciliação entre as quantidades de ações em circulação no início e no fim do período; (v) os direitos, preferências e restrições associados a essa classe de ações, incluindo restrições na distribuição de dividendos e no reembolso de capital; (vi) ações ou quotas da entidade mantidas pela própria entidade (ações ou quotas em tesouraria) ou por controladas ou coligadas; e (vii) ações reservadas para emissão em função de opções e contratos para a venda de ações, incluindo os prazos e respectivos montantes; e (b) uma descrição da natureza e da finalidade de cada reserva dentro do patrimônio líquido. Demonstração do resultado e demonstração do resultado abrangente A demonstração do resultado e outros resultados abrangentes (demonstração do resultado abrangente) devem apresentar, além das seções da demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes: (a) o total do resultado (do período); (b) total de outros resultados abrangentes; (c) resultado abrangente do período, sendo o total do resultado e de outros resultados abrangentes. Se a entidade apresenta a demonstração do resultado separada da demonstração do resultado abrangente (2 ), ela não deve apresentar a demonstração do resultado incluída na demonstração do resultado abrangente. (Incluído pela Revisão CPC 06) Além dos itens requeridos em outros pronunciamentos, a demonstração do resultado do período deve, no mínimo, incluir as seguintes rubricas, obedecidas também às determinações legais: (a) receitas, apresentando separadamente receita de juros calculada utilizando o método de juros efetivos; (Alterada pela Revisão CPC 12) (aa) ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado; (Alterada pela Revisão CPC 12) (b) custos de financiamento; (ba) perda por redução ao valor recuperável (incluindo reversões de perdas por redução ao valor recuperável ou ganhos na redução ao valor recuperável), determinado de acordo com a Seção 5.5 do CPC 48; (Incluída pela Revisão CPC 12) (c) parcela dos resultados de empresas investidas, reconhecida por meio do método da equivalência patrimonial; (d) tributos sobre o lucro; (e) um único valor para o total de operações descontinuadas (ver Pronunciamento Técnico CPC 31); (f) em atendimento à legislação societária brasileira vigente na data da emissão deste Pronunciamento, a demonstração do resultado deve incluir ainda as seguintes rubricas: (i) custo dos produtos, das mercadorias e dos serviços vendidos; (ii) lucro bruto; (iii) despesas com vendas, gerais, administrativas e outras despesas e receitas operacionais; (iv) resultado antes das receitas e despesas financeiras; (v) resultado antes dos tributos sobre o lucro; (vi) resultado líquido do período. (Item alterado pela Revisão CPC 06) Outros resultados abrangentes devem apresentar rubricas para valores de: (a) outros resultados abrangentes (excluindo valores previstos na alínea (b)), classificados por natureza e agrupados naquelas que, de acordo com outros pronunciamentos: (i) não serão reclassificados subsequentemente para o resultado do período; e (ii) serão reclassificados subsequentemente para o resultado do período, quando condições específicas forem atendidas; (b) participação em outros resultados abrangentes de coligadas e empreendimentos controlados em conjunto contabilizados pelo método da equivalência patrimonial, separadas pela participação nas contas que, de acordo com outros pronunciamentos: (i) não serão reclassificadas subsequentemente para o resultado do período; e (ii) serão reclassificadas subsequentemente para o resultado do período, quando condições específicas forem atendidas. (Alterado pela Revisão CPC 08) Resultado líquido do período Todos os itens de receitas e despesas reconhecidos no período devem ser incluídos no resultado líquido do período a menos que um ou mais Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC requeiram ou permitam procedimento distinto. Quando os itens de receitas e despesas são materiais, sua natureza e montantes devem ser divulgados separadamente. As circunstâncias que dão origem à divulgação separada de itens de receitas e despesas incluem: (a) reduções nos estoques ao seu valor realizável líquido ou no ativo imobilizado ao seu valor recuperável, bem como as reversões de tais reduções; (b) reestruturações das atividades da entidade e reversões de quaisquer provisões para gastos de reestruturação; (c) baixas de itens do ativo imobilizado; (d) baixas de investimento; (e) unidades operacionais descontinuadas; (f) solução de litígios; e (g) outras reversões de provisões. As despesas devem ser subclassificadas a fim de destacar componentes do desempenho que possam diferir em termos de frequência, potencial de ganho ou de perda e previsibilidade. Essa análise dever ser proporcionada em uma das duas formas descritas a seguir, obedecidas as disposições legais. NOTA: A BPO Adota o critério de Classificação por Função A primeira forma de análise é o método da natureza da despesa . As despesas são agregadas na demonstração do resultado de acordo com a sua natureza (por exemplo, depreciações, compras de materiais, despesas com transporte, benefícios aos empregados e despesas de publicidade), não sendo realocados entre as várias funções dentro da entidade. Esse método pode ser simples de aplicar porque não são necessárias alocações de gastos a classificações funcionais. Um exemplo de classificação que usa o método da natureza do gasto é o que se segue:                     A segunda forma de análise é o método da função da despesa ou do “custo dos produtos e serviços vendidos”, classificando-se as despesas de acordo com a sua função como parte do custo dos produtos ou serviços vendidos ou, por exemplo, das despesas de distribuição ou das atividades administrativas. No mínimo, a entidade deve divulgar o custo dos produtos e serviços vendidos segundo esse método separadamente das outras despesas. Esse método pode proporcionar informação mais relevante aos usuários do que a classificação de gastos por natureza, mas a alocação de despesas às funções pode exigir alocações arbitrárias e envolver considerável julgamento. Um exemplo de classificação que utiliza o método da função da despesa é a seguinte:   As entidades que classificarem os gastos por função devem divulgar informação adicional sobre a natureza das despesas, incluindo as despesas de depreciação e de amortização e as despesas com benefícios aos empregados. A expressão “benefícios aos empregados” tem o mesmo significado dado no Pronunciamento Técnico CPC 33 – Benefícios a Empregados. Demonstração das mutações do patrimônio líquido A entidade deve apresentar a demonstração das mutações do patrimônio líquido conforme requerido no item 10. A demonstração das mutações do patrimônio líquido inclui as seguintes informações: (a) o resultado abrangente do período, apresentando separadamente o montante total atribuível aos proprietários da entidade controladora e o montante correspondente à participação de não controladores; (b) para cada componente do patrimônio líquido, os efeitos da aplicação retrospectiva ou da reapresentação retrospectiva, reconhecidos de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro; (d) para cada componente do patrimônio líquido, a conciliação do saldo no início e no final do período, demonstrando-se separadamente (no mínimo) as mutações decorrentes: (Alterada pela Revisão CPC 12) (i) do resultado líquido; (ii) de cada item dos outros resultados abrangentes; e (iii) de transações com os proprietários realizadas na condição de proprietário, demonstrando separadamente suas integralizações e as distribuições realizadas, bem como modificações nas participações em controladas que não implicaram perda do controle. O patrimônio líquido deve apresentar o capital social, as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações ou quotas em tesouraria, os prejuízos acumulados, se legalmente admitidos os lucros acumulados e as demais contas exigidas pelos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo CPC. A entidade deve apresentar, na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas notas explicativas, o montante de dividendos reconhecidos como distribuição aos proprietários durante o período e o respectivo montante dos dividendos por ação. Demonstração dos fluxos de caixa As notas explicativas devem: (a) apresentar informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e das políticas contábeis específicas utilizadas, de acordo com os itens 117 a 124; (b) divulgar a informação requerida pelos Pronunciamentos Técnicos, Orientações e Interpretações do CPC que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis; e (c) prover informação adicional que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis, mas que seja relevante para sua compreensão. Exemplos de ordenação ou agrupamento sistemático das notas explicativas incluem: (a) dar destaque para as áreas de atividades que a entidade considera mais relevantes para a compreensão do seu desempenho financeiro e da posição financeira, como agrupar informações sobre determinadas atividades operacionais; (b) agrupar informações sobre contas mensuradas de forma semelhante, como os ativos mensurados ao valor justo; ou (c) seguir a ordem das contas das demonstrações do resultado e de outros resultados abrangentes e do balanço patrimonial, tais como: (i) declaração de conformidade com os Pronunciamentos Técnicos, Orientações e Interpretações do CPC (ver item 16); (ii) políticas contábeis significativas aplicadas (ver item 117); (iii) informação de suporte de itens apresentados nas demonstrações contábeis pela ordem em que cada demonstração e cada rubrica sejam apresentadas; e (iv) outras divulgações, incluindo: (1) passivos contingentes (ver Pronunciamento Técnico CPC 25) e compromissos contratuais não reconhecidos; e (2) divulgações não financeiras, por exemplo, os objetivos e as políticas de gestão do risco financeiro da entidade (ver Pronunciamento Técnico CPC 40). (Alterado pela Revisão CPC 08)

  • DMPL - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.

    CONTÁBIL Veja em Sway Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados Referenciando: Seção 6 PRONUNCIAMENTO TÉCNICO PME CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – The International Financial Reporting Standard for Small and Medium-sized Entities (IFRS for SMEs) Alcance desta seção Esta seção dispõe sobre as exigências para a apresentação das mutações no patrimônio líquido da entidade para um período tanto na demonstração das mutações do patrimônio líquido quanto, caso condições específicas forem atendidas e a entidade opte, na demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados. Demonstração das mutações do patrimônio líquido Objetivo A demonstração das mutações do patrimônio líquido apresenta o resultado da entidade para um período contábil; outros resultados abrangentes para o período; os efeitos das mudanças de práticas contábeis e correção de erros reconhecidos no período; os valores investidos pelos sócios; e os dividendos e outras distribuições para os sócios na sua capacidade de sócios durante o período. (Incluído pela Revisão CPC 11). Informação a ser apresentada na demonstração das mutações do patrimônio líquido A demonstração das mutações do patrimônio líquido inclui as seguintes informações: (Alterado pela Revisão CPC 11) (a) o resultado e os outros resultados abrangentes do período, demonstrando separadamente o montante total atribuível aos proprietários da entidade controladora e a participação dos não controladores; (b) para cada componente do patrimônio líquido, os efeitos da aplicação retrospectiva ou correção retrospectiva reconhecida de acordo com a Seção 10 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro; (c) para cada componente do patrimônio líquido, a conciliação entre o saldo no início e no final do período, evidenciando separadamente as alterações decorrentes: (i) do resultado do período; (ii) de outros resultados abrangentes; (Alterado pela Revisão CPC 11) (iii) dos valores de investimentos realizados pelos sócios e dividendos e outras distribuições para eles na sua capacidade de sócios, demonstrando separadamente ações ou quotas emitidas de transações com ações ou quotas em tesouraria; de dividendos e outras distribuições aos sócios; e de alterações nas participações em controladas que não resultem em perda de controle. (Alterado pela Revisão CPC 11) NO RADAR: A DMPL parecer ser complexa, mas é mais simples que parece. Em resumo trata de demonstrar o PL em detalhes baseados em lançamentos e balancetes. CONFIGURAÇÃO NO RADAR Dinâmica da DMPL. Para acessar as configurações da DMPL acesse Radar Contábil > Arquivo > Propriedades > Relatórios > aba DMPL. Para apoio na construção traremos exemplo prático com base no Balancete de Verificação.    A composição da DMPL é montagem de colunas e linhas do Balancete. As Colunas  são compostas pelas contas (T) Títulos  e as Linhas  pelas contas (A) Analíticas.   Exemplo: Acima temos trecho do balancete com a composição do Patrimônio Líquido. Temos os seguintes fatos que devem ser informados na DMPL: 1 – O Capital Social 2 – Capital Social a Integralizar 3 – (Mutação) A composição de Reserva de Capital – Reserva Estatutária. 4 – (Mutação) Transferência do Resultado do Exercício. 5 – Total do Patrimônio Líquido. *** Neste exemplo não foi necessário informação de contrapartida do encontro de contas porque seu saldo (lucro ou prejuízo) foi transferido para as respectivas contas de lucro ou prejuízo. Para configurar a DMPL acesse o Radar Contábil > Arquivos > Propriedades > Relatórios > DMPL. As contas T – Títulos, como exemplos 1, 2 e 3 irão compor as colunas do relatório DMPL. Neste exemplo para a linha 3 (Reservas) existe a configuração das colunas (Contas Títulos) e da conta 2715  – Reserva Estatutária  (Analítica), que foi movimentada. ATENÇÃO: O Foco deste material é a didática da montagem da DMPL no Radar Contábil   Detalhes: (1 e 2) Neste exemplo não temos movimentos, mas temos os dados das contas de Capital Subscrito e Capital Subscrito a Realizar. As contas possuem saldo e devem compor a DMPL. Como as contas possuem Saldo, estas são componentes do PL.   As contas totalizadoras levaram os totais em forma de saldos iniciais e finais. Exemplo de Mutações:   Neste ano houve a transferência de parte do resultado para reservas estatutárias. Para geração da DMPL temos que gerar as colunas (títulos) e linhas (analíticas).   Para configuração das contas componentes (Títulos) bastas informar a conta.    NOTA: Posicione as Colunas da esquerda para direita selecionando as linhas de cima para baixo: Para informar a contas de Mutações de Patrimônio basta: 1 – Exemplo de Transferência para Reserva Estatutária. *** Apenas sinalização do exemplo. Processo: 2 –Mutação (Fato Contábil) = Neste ponto você deve identificar o Lançamento ou movimento que deve ser registrado na movimentação. 3 – Mutação do PL (Histórico) =  A descrição da demonstração é composta pelo cadastro de Histórico do sistema. 4 – Contas =  Informe a conta contábil analítica. 5 – Filtro de lançamento por histórico = Use esta opção quando você demandar demonstrar os dados dos lançamentos. Em geral para mencionar sócios e distribuição, por exemplo. DICA: Configure um grupo exclusivo de históricos para aplicação na DMPL. DMPL: Transferência de Resultado – Lucro  Siga as instruções técnicas passadas acima. Atente para o tipo de valor. Créditos ou Débitos. NOTA: A DMPL deverá bater com o total do PL (Patrimônio Líquido) no Balanço. DMPL:    Balanço/Balancete:    Alex Mantovanni 11 983899541

  • Prática para Transição da Reforma

    Prática para Transição da Reforma Fonte: Lei 214/25 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm https://wk.com.br/reforma-tributaria/  - Visão Geral A Reforma Tributária se aproxima, e 2026 marca o início de sua primeira fase. É crucial que sua empresa esteja preparada para as mudanças que entrarão em vigor. Este comunicado foca exclusivamente nas adaptações necessárias para o ano de 2026. 1. O QUE MUDA EM 2026: IBS e CBS EM TESTE A partir de 1º de janeiro de 2026 , o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) serão introduzidos. Alíquotas Iniciais: IBS:  Alíquota estadual de 0,1% . CBS:  Alíquota federal de 0,9% . Coexistência de Tributos:  Importante ressaltar que os tributos atuais – PIS, COFINS, ICMS e ISS – continuarão a ser devidos normalmente . O IBS e a CBS virão em adição  a eles neste primeiro ano de transição. Compensação e Dispensa de Recolhimento: O valor recolhido de IBS e CBS em 2026 poderá ser compensado integralmente com o PIS e a COFINS devidos  no mesmo período de apuração. Isso significa que, na prática, o impacto financeiro direto será mínimo ou nulo para a maioria das empresas. A legislação permite a dispensa do recolhimento  do IBS e da CBS em 2026 para as empresas que cumprirem rigorosamente todas as obrigações acessórias.   2. QUEM SERÁ DIRETAMENTE AFETADO EM 2026 As instruções para emissão de documentos fiscais com IBS e CBS são direcionadas principalmente para: Empresas no Regime Não Cumulativo (Lucro Real):  Todos os fornecedores (pessoas jurídicas ou equiparadas) que realizam operações com bens ou serviços de forma habitual ou em volume que caracterize atividade econômica. Empresas no Regime Cumulativo (Lucro Presumido):  Aquelas que hoje apuram PIS e COFINS no regime cumulativo também se enquadram como contribuintes do IBS e da CBS e deverão se adequar.   Dispensado – *** Verificar exceção de casos em clientes no Sub-Limite Simples Nacional:  Empresas optantes pelo Simples Nacional NÃO  aplicarão as alíquotas do IBS e da CBS em suas operações em 2026. Elas continuarão a apurar e recolher seus tributos exclusivamente pelas regras do Simples Nacional. Uma análise para uma eventual opção pelo regime regular para IBS/CBS é uma decisão estratégica que abordaremos futuramente. 3. AÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA SUA EMPRESA EM 2026 Para garantir conformidade e um processo de transição eficiente: Comitê Interno de Transição: Sua empresa deve criar um comitê interno ou designar ao menos dois colaboradores-chave  para atuar como facilitadores e operadores da Reforma Tributária. Recomendamos profissionais das áreas Financeira/Contábil  e Faturamento/Comercial . Necessidade:  A complexidade da reforma exige que a empresa tenha conhecimento e estrutura interna para: Prover a estrutura necessária para a transição. Aprender e aplicar os novos conceitos de formação de preços para contratos futuros, considerando a nova carga tributária líquida. Garantir a correta classificação de produtos e serviços sob as novas NCM/NBS. Sistema de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE): Sua empresa deverá prover e adaptar seu sistema atual  para a emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE) em total conformidade com a nova legislação que incluirá campos para o IBS e a CBS. A declaração desses novos tributos será feita por meio desses documentos, mesmo que o recolhimento seja dispensado em 2026.   Posicionamento BPOConsulting:  Nós, da BPOConsulting, prestamos apoio e temos expertise com o sistema Radar da WKSistemas , conhecido por sua robustez e adaptação às constantes mudanças fiscais. Caso não tenha sistema ou precise trocá-lo, consulte a BPOConsulting.   ATENÇÃO:  Não ofereceremos suporte a sistemas gratuitos ou providos pelo e-Governo. Nossa experiência demonstra que, historicamente, esses emissores podem apresentar funcionalidades limitadas e instabilidades, não garantindo a segurança e eficiência necessárias para o cumprimento das complexas obrigações que virão.   4. NOSSO COMPROMISSO: INSTRUÇÕES CASO A CASO A BPOConsulting está totalmente dedicada a auxiliá-lo nesta jornada. Nossa equipe especializada em Fiscal/Tributos, SPED e Contabilidade (CPC/IFRS) irá tratar caso a caso  com os representantes designados de sua empresa. Iremos instruí-los detalhadamente sobre como proceder durante todo o processo de adaptação à Reforma Tributária. Este é um momento de união de esforços para garantir que sua empresa navegue por esta transição com segurança e otimização.   Estamos à disposição para agendarmos sua primeira sessão de alinhamento.   Atenciosamente, Alex Mantovanni 11 983 899 541

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