Como habilitar o DTE. Não é uma escolha, é obrigatório a partir de 2026...
- Alex Mantovanni
- há 6 dias
- 4 min de leitura
Atualizado: há 5 dias

Amigos e Clientes! Agora todas as empresas devem se cadastrar/registrar no DTE - Domicílio Tributário Eletrônico:
O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é a caixa postal oficial do Fisco para comunicações com validade jurídica para todas as empresas; para optantes do Simples existe o DTE‑SN.
Assim, DTE (Domicílio Eletrônico Tributário) dentro do eCAC é o canal oficial de comunicação entre a Receita Federal e as pessoas jurídicas. Ele funciona como uma “caixa postal digital” onde são enviadas notificações, intimações, avisos e outros atos oficiais, todos com validade jurídica.
Para que serve:
Um domicílio tributário eletrônico atribuído automaticamente pela Receita Federal.
Centraliza todas as comunicações oficiais enviadas ao CNPJ.
Substitui correspondências físicas e torna o processo mais rápido e seguro.
Como funciona - IMPORTANTE
As mensagens chegam na Caixa Postal do eCAC.
A empresa tem 10 dias para abrir a comunicação (§ 2º Art. 64 LC 227/26).
Se não abrir, ocorre ciência tácita: a Receita considera a mensagem automaticamente recebida, produzindo efeitos legais mesmo sem leitura.
NOTA: O acesso ao portal eCAC e outros serviços digitais do ambiente eGOV são realizados apenas via certificação digital (Pelo próprio contribuinte ou por procuração). Por tanto a ciência por parte do contribuinte é irretratável.
A Lei deixa claro que prescinde do acesso do contribuinte para contagem do prazo processual ou procedimental dos atos informados do DTE. Isso é, mesmo que não haja acesso, uma comunicação de multa ou demanda de regularização passa de sua criação a decadência e revelia de modo irrefutável. Isto é um novo risco a ser considerando.
Muitas empresas já eram obrigadas a fazer o cadastro em caso de fruição de benefício fiscal, mas a RTC (Reforma Tributária do Consumo) trouxe obrigação.
Como habilitar o DTE‑RFB (Domicílio Tributário Eletrônico da Receita Federal)
O DTE‑RFB é habilitado dentro do e‑CAC, e pode ser feito:
pelo responsável legal
pelo representante com e‑CNPJ
por procurador eletrônico, desde que tenha poderes para isso, neste caso será a BPO Soluções.
PASSO A PASSO — Habilitar o DTE‑RFB
1. Acesse o e‑CAC
Entre em:
2. Entre com: (O Responsável)
e‑CNPJ
ou e‑CPF
ou Gov.br
3. Se entrou com e‑CPF, altere o perfil
Isso é obrigatório para habilitar o DTE em nome da empresa:
Alterar Perfil → selecione o CNPJ da empresa
4. Acesse o menu do DTE
No menu lateral:
Outros → Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)
5. Solicite a adesão
O sistema exibirá o termo de opção.
Clique em:
Solicitar Adesão
Assinar Documento
A assinatura pode ser feita com certificado digital ou Gov.br.
Após isso, o sistema confirma a habilitação.
É possível habilitar o DTE via procuração?
Sim — é totalmente possível, desde que a procuração eletrônica tenha sido cadastrada corretamente.
A Receita Federal confirma que o DTE pode ser habilitado por:
Representante legal
Responsável legal
Procurador eletrônico habilitado
PASSO A PASSO — Como cadastrar uma procuração para acessar o DTE
Baseado no passo a passo oficial
1. Acesse o e‑CAC com o responsável legal
2. Vá em:
Senhas e Procurações → Cadastro, Consulta e Cancelamento
3. Clique em “Cadastrar Procuração”
4. Preencha:
CPF/CNPJ do procurador - BPO Soluções 63.092.368/0001-47
Validade
Em “Opções de Atendimento Permitidas”, marque:
“Todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados”
(isso inclui o DTE)
5. Assine digitalmente
A procuração passa a valer imediatamente.
Depois disso, o procurador pode:
habilitar o DTE
acessar o DTE
consultar notificações
representar a empresa no e‑CAC
Fundamentação Legal da Obrigatoriedade.
Trecho Lei Complementar 214/2025
Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações
Art. 332. As intimações dos atos do processo serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador.
§ 1º A intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais.
§ 2º (VETADO).
§ 3º As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão realizar a intimação pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador do processo, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, com certidão escrita por quem o intimar, identificando a pessoa que recusou.
§ 4º A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão intimadas no DTE da pessoa jurídica, competindo ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualização do endereço físico e eletrônico daquelas.
Art. 333. A RFB e o Comitê Gestor do IBS poderão estabelecer sistema de comunicação eletrônica, com governança compartilhada, a ser atribuído como DTE, que será utilizado pela RFB e pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações da CBS e do IBS.
Art. 334. (VETADO).
Trecho da Lei Complementar 227/26
Das Intimações
Art. 64. Observado o disposto no § 4º do art. 62 desta Lei Complementar, ato do CGIBS disporá sobre a forma e o prazo de intimação das partes.
§ 1º As intimações dos atos do processo administrativo tributário serão feitas por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou por meio do sistema de comunicação eletrônica, nos termos, respectivamente, dos arts. 332 e 333 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 2º Considera-se intimado o sujeito passivo após 10 (dez) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE ou no sistema de comunicação eletrônica, caso o sujeito passivo não efetue a consulta durante esse prazo ao DTE ou ao sistema de comunicação eletrônica.
Está em dúvida? Conte com a BPO Soluções, fale conosco!
