top of page

Redução de Benefícios Ficais = Aumento de Impostos. Eles fizeram de novo

  • Foto do escritor: Alex Mantovanni
    Alex Mantovanni
  • 30 de dez. de 2025
  • 5 min de leitura

Hoje é 30/12/25! E sim, eles fizeram de novo!




O que dispõe a Lei Complementar nº 224/2025 


A Lei Complementar nº 224, regulamentada pelo decreto 12.808/2025, estabelece medidas de redução e reavaliação de benefícios fiscais federais, com efeitos diretos sobre a tributação das pessoas jurídicas. Entre as alterações, a lei alcança o regime do Lucro Presumido, promovendo aumento indireto da carga tributária por meio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

 

O que muda na prática? 

 

Para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, a Lei Complementar 224/2025 determina: 

 

  • Aumento de 10% nos percentuais de presunção utilizados para calcular a base do IRPJ e da CSLL. 

  • Esse aumento não se aplica à totalidade da receita. 

  • A majoração incide somente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, com apuração proporcional por trimestre. 

 

Importante: 

 Não há aumento de alíquotas de IRPJ ou CSLL. O impacto ocorre pela elevação da base de cálculo presumida

 

Exemplo simplificado 

 

Empresa com receita bruta anual de R$ 6 milhões: 

 

  • Até R$ 5 milhões 

  • Mantêm-se os percentuais atuais do Lucro Presumido 

  • Sobre o R$ 1 milhão excedente 

  • Os percentuais de presunção de IRPJ e CSLL sofrem acréscimo de 10%, aumentando o imposto devido 

 

Na prática, a empresa passa a recolher mais IRPJ e CSLL, mesmo sem alteração de alíquota. 

 

É importante destacar que o aumento de 10% incide sobre o percentual total de presunção. No caso das empresas prestadoras de serviços, cuja base de presunção é de 32%, a majoração corresponde a 10% desse percentual, ou seja, 3,2%. Assim, para a parcela da receita que exceder R$ 5 milhões no ano, a alíquota efetiva de presunção passa a ser de 35,2%, e não de 42%

 

 

Quem será mais impactado? 

 

  • Empresas no Lucro Presumido com faturamento anual acima de R$ 5 milhões 

  • Negócios com margens mais apertadas, onde o lucro real é inferior ao lucro presumido 

  • Empresas que utilizam o Lucro Presumido por simplicidade, e não por eficiência tributária 

 

Pontos de atenção para 2026 

 

  • Reavaliar o regime tributário adotado 

  • Atualizar projeções de fluxo de caixa e carga tributária 

  • Simular cenários comparando Lucro Presumido x Lucro Real 

  • Avaliar impactos em preço, margem e distribuição de resultados 

 

Próximos passos recomendados 

 

Nossa recomendação é realizar uma análise individualizada, considerando: 

  • Faturamento projetado 

  • Margem real do negócio 

  • Estrutura de custos e despesas 

  • Possível migração de regime tributário 

 

Estamos acompanhando a Lei Complementar 224/2025 e seus efeitos práticos para orientar cada cliente da forma mais segura possível, conte conosco para realizarmos juntos uma análise de seu negócio e observar o melhor regime tributário para 2026

 

A seguir, apresentamos uma tabela comparativa com as alíquotas atualmente vigentes, aplicáveis até 31/12/2025, e as novas alíquotas que passarão a valer a partir de 01/01/2026 e 01/03/2026

 

I - Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta para fins da apuração do IRPJ no regime do lucro presumido 

 

 

Atividade 

 

Até 31/12/2025 

A partir de 01/01/2026 

Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural 

 

1,60% 

 

1,76% 

- Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo) 

- Transporte de cargas 

- Serviços hospitalares 

- Atividade rural 

- Industrialização 

- Atividades imobiliárias 

- Construção por empreitada, quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra 

- Industrialização de produtos em que a matéria-prima ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização 

- Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços) para a qual não esteja previsto percentual especificado 

 

 

 

 

 

 

8,00% 

 

 

 

 

 

 

8,80% 

- Serviços de transporte (exceto o de cargas) 

- Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00. 

 

16% 

 

17,60% 

- Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada 

- Intermediação de negócios 

- Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza 

- Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais 

- Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais 

- Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte 

- Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos 

- Prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos 

- Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

32% 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35,20% 

- Empresa Simples de Crédito (ESC) 

38,40% 

42,24% 

II - Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta para fins da apuração da CSLL no regime do lucro presumido 

 

 

Atividade 

 

Até 31/12/2025 

A partir de 01/01/2026 

- Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo) 

- Transporte de cargas 

- Serviços hospitalares 

- Atividade rural 

- Industrialização 

- Atividades imobiliárias 

- Construção por empreitada, quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra 

- Industrialização de produtos em que a matéria-prima ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização 

- Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços) para a qual não esteja previsto percentual especificado 

 

 

 

 

 

 

12,00% 

 

 

 

 

 

 

13,20% 

- Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada 

- Intermediação de negócios 

- Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza 

- Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais 

- Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais 

- Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte 

- Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos 

- Prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos 

- Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

32% 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35,20% 

- Empresa Simples de Crédito (ESC) 

38,40% 

42,24% 

 

Felipe Mantovanni 

Diretor Financeiro 

+55 (11) 97011-0802 

 
 
 

Comentários

Avaliado com 0 de 5 estrelas.
Ainda sem avaliações

Adicione uma avaliação

© 2035 por MigoNe. Orgulhosamente criado com Wix.com

bottom of page