Redução de Benefícios Ficais = Aumento de Impostos. Eles fizeram de novo
- Alex Mantovanni
- 30 de dez. de 2025
- 5 min de leitura
Hoje é 30/12/25! E sim, eles fizeram de novo!

O que dispõe a Lei Complementar nº 224/2025
A Lei Complementar nº 224, regulamentada pelo decreto 12.808/2025, estabelece medidas de redução e reavaliação de benefícios fiscais federais, com efeitos diretos sobre a tributação das pessoas jurídicas. Entre as alterações, a lei alcança o regime do Lucro Presumido, promovendo aumento indireto da carga tributária por meio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O que muda na prática?
Para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, a Lei Complementar 224/2025 determina:
Aumento de 10% nos percentuais de presunção utilizados para calcular a base do IRPJ e da CSLL.
Esse aumento não se aplica à totalidade da receita.
A majoração incide somente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, com apuração proporcional por trimestre.
Importante:
Não há aumento de alíquotas de IRPJ ou CSLL. O impacto ocorre pela elevação da base de cálculo presumida.
Exemplo simplificado
Empresa com receita bruta anual de R$ 6 milhões:
Até R$ 5 milhões
Mantêm-se os percentuais atuais do Lucro Presumido
Sobre o R$ 1 milhão excedente
Os percentuais de presunção de IRPJ e CSLL sofrem acréscimo de 10%, aumentando o imposto devido
Na prática, a empresa passa a recolher mais IRPJ e CSLL, mesmo sem alteração de alíquota.
É importante destacar que o aumento de 10% incide sobre o percentual total de presunção. No caso das empresas prestadoras de serviços, cuja base de presunção é de 32%, a majoração corresponde a 10% desse percentual, ou seja, 3,2%. Assim, para a parcela da receita que exceder R$ 5 milhões no ano, a alíquota efetiva de presunção passa a ser de 35,2%, e não de 42%.
Quem será mais impactado?
Empresas no Lucro Presumido com faturamento anual acima de R$ 5 milhões
Negócios com margens mais apertadas, onde o lucro real é inferior ao lucro presumido
Empresas que utilizam o Lucro Presumido por simplicidade, e não por eficiência tributária
Pontos de atenção para 2026
Reavaliar o regime tributário adotado
Atualizar projeções de fluxo de caixa e carga tributária
Simular cenários comparando Lucro Presumido x Lucro Real
Avaliar impactos em preço, margem e distribuição de resultados
Próximos passos recomendados
Nossa recomendação é realizar uma análise individualizada, considerando:
Faturamento projetado
Margem real do negócio
Estrutura de custos e despesas
Possível migração de regime tributário
Estamos acompanhando a Lei Complementar 224/2025 e seus efeitos práticos para orientar cada cliente da forma mais segura possível, conte conosco para realizarmos juntos uma análise de seu negócio e observar o melhor regime tributário para 2026.
A seguir, apresentamos uma tabela comparativa com as alíquotas atualmente vigentes, aplicáveis até 31/12/2025, e as novas alíquotas que passarão a valer a partir de 01/01/2026 e 01/03/2026.
I - Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta para fins da apuração do IRPJ no regime do lucro presumido
Atividade |
Até 31/12/2025 | A partir de 01/01/2026 |
Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural |
1,60% |
1,76% |
- Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo) - Transporte de cargas - Serviços hospitalares - Atividade rural - Industrialização - Atividades imobiliárias - Construção por empreitada, quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra - Industrialização de produtos em que a matéria-prima ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização - Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços) para a qual não esteja previsto percentual especificado |
8,00% |
8,80% |
- Serviços de transporte (exceto o de cargas) - Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00. |
16% |
17,60% |
- Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada - Intermediação de negócios - Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza - Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais - Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais - Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos - Prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos - Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente |
32% |
35,20% |
- Empresa Simples de Crédito (ESC) | 38,40% | 42,24% |
II - Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta para fins da apuração da CSLL no regime do lucro presumido
Atividade |
Até 31/12/2025 | A partir de 01/01/2026 |
- Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo) - Transporte de cargas - Serviços hospitalares - Atividade rural - Industrialização - Atividades imobiliárias - Construção por empreitada, quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra - Industrialização de produtos em que a matéria-prima ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização - Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços) para a qual não esteja previsto percentual especificado |
12,00% |
13,20% |
- Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada - Intermediação de negócios - Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza - Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais - Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais - Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos - Prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos - Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente |
32% |
35,20% |
- Empresa Simples de Crédito (ESC) | 38,40% | 42,24% |
Felipe Mantovanni
Diretor Financeiro
+55 (11) 97011-0802




Comentários